TRF2 - 5010582-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
19/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
19/09/2025 18:45
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
19/09/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012822-64.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 278
-
19/09/2025 18:24
Juntado(a)
-
19/09/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012822-64.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 256
-
19/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
19/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 07:39
Juntado(a)
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 238
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 259
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Prisão Preventiva (Seção) Nº 5010582-05.2025.4.02.0000/RS ACUSADO: A APURARADVOGADO(A): SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ200388)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)ADVOGADO(A): LENERSOM LIMA DE PAULA (OAB RJ249646)ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363)ADVOGADO(A): ANGELO ARRIPIA FERNANDES (OAB RJ188910)ADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): DAVID ANTHONY GONCALVES ALVES (OAB RJ104323)ADVOGADO(A): PEDRO QUIRINO SANTIAGO (OAB RJ227636)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190)ADVOGADO(A): SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA (OAB DF048942)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS (OAB RJ235122)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA (OAB RJ197845)ADVOGADO(A): MARCELO COSTA RIBEIRO (OAB RJ258201)ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418)ADVOGADO(A): NORLEY THOMAZ LAUAND (OAB RJ100884)ADVOGADO(A): CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA (OAB RJ111191)ADVOGADO(A): MICHEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ209957)ADVOGADO(A): ROMULO LOPES MAIA SOARES PEREIRA (OAB RJ231577)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632)ADVOGADO(A): PAULO GOMES RANGEL NETO (OAB RJ181957)ADVOGADO(A): MATHEUS OZÓRIO MACHADO (OAB RJ241270)ADVOGADO(A): HELIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ143080)ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA VICTORINO (OAB RJ176185)ADVOGADO(A): LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA (OAB RJ251068)ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO (OAB RJ099714)ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS (OAB RJ140583)ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): PATRICIA PERES RODRIGUES (OAB RJ238371)ADVOGADO(A): ELCIO FIDELIS DA SILVA (OAB RJ073680) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição protocolada pela defesa do investigado DAVI COSTA RODRIGUES KOBBI DA SILVA no evento 234, PET1, na qual requer o deferimento de cópia integral dos dados brutos da respectiva quebra telemática analisada nos IPJ’s 07/2025 e 026/2025.
Passo a decidir: Na decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, consignei que "Desde já informo às defesas dos investigados que as mídias, estão disponíveis em Secretaria para gravação (evento 9, CERT1), mediante requerimento por petição eletrônica nos autos, indicando as folhas e/ou o termo de acautelamento em que se encontra a mídia desejada, bem como as folhas da procuração (ou substabelecimento) do advogado que irá retirar a mídia gravada, devendo ser fornecida mídia nova e lacrada, tendo a Secretaria o prazo mínimo de 24 horas para a sua entrega." Assim, à luz do que restou assentado na referida decisão, DEFIRO o acesso da defesa aos elementos probatórios coligidos e acautelados na Secretaria da 1ª Seção Especializada, observadas as formalidades estabelecidas quanto ao requerimento e à respectiva extração, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Faculto, ainda, à defesa acesso ao laudo de extração e laudo pericial elaborado pela Departamento de Polícia Federal inserido no evento 8, OFIC1, conforme certidão do evento 9, CERT1.
Dê-se ciência à defesa constituída. -
18/09/2025 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 250
-
18/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:48
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
18/09/2025 17:03
Juntado(a)
-
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 137, 213 e 227
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18/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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18/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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18/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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18/09/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012819-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 261
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18/09/2025 12:15
Juntado(a)
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18/09/2025 11:28
Juntado(a)
-
18/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 08:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
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18/09/2025 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 224
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 238
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17/09/2025 21:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 237
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17/09/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 250
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17/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
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17/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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17/09/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
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17/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 16:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
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17/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 179, 182, 211 e 225
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17/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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17/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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17/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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17/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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17/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
17/09/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 237
-
17/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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17/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
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17/09/2025 14:19
Juntado(a)
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17/09/2025 12:54
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:22
Conclusos para decisão com Ofício - SUB1SESP -> GAB01
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17/09/2025 12:20
Juntado(a)
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 210
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 224
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:36
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:56
Juntada de Petição - A APURAR (RJ238371 - PATRICIA PERES RODRIGUES)
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 210
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Prisão Preventiva (Seção) Nº 5010582-05.2025.4.02.0000/RS ACUSADO: A APURARADVOGADO(A): SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ200388)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)ADVOGADO(A): LENERSOM LIMA DE PAULA (OAB RJ249646)ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363)ADVOGADO(A): ANGELO ARRIPIA FERNANDES (OAB RJ188910)ADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): DAVID ANTHONY GONCALVES ALVES (OAB RJ104323)ADVOGADO(A): PEDRO QUIRINO SANTIAGO (OAB RJ227636)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190)ADVOGADO(A): SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA (OAB DF048942)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS (OAB RJ235122)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA (OAB RJ197845)ADVOGADO(A): MARCELO COSTA RIBEIRO (OAB RJ258201)ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418)ADVOGADO(A): NORLEY THOMAZ LAUAND (OAB RJ100884)ADVOGADO(A): CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA (OAB RJ111191)ADVOGADO(A): MICHEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ209957)ADVOGADO(A): ROMULO LOPES MAIA SOARES PEREIRA (OAB RJ231577)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632)ADVOGADO(A): PAULO GOMES RANGEL NETO (OAB RJ181957)ADVOGADO(A): MATHEUS OZÓRIO MACHADO (OAB RJ241270)ADVOGADO(A): HELIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ143080)ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA VICTORINO (OAB RJ176185)ADVOGADO(A): LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA (OAB RJ251068)ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO (OAB RJ099714)ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS (OAB RJ140583)ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição apresentada pela defesa de KLEBER FERREIRA DA SILVA no evento 95, PET1, bem como a manifestação do Ministério Público Federal no evento 191, PROMOCAO1, opinou pelo deferimento parcial do pedido, autorizando-se o desbloqueio do correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos da conta nº 0002201-2, Agência nº 0544, Banco Bradesco, de titularidade do requerente.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos expendidos pelo Parquet, os quais se coadunam com o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, defiro, no permenor, o pedido, para autorizar o desbloqueio do montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos e limites indicados.
Deverá a Secretaria observar o requerimento de intimação dos patronos constituídos e nominados na evento 95, PET1. -
15/09/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 204
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15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 214 - Juntado(a) - 15/09/2025 18:24:35)
-
15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 204
-
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2025 13:15
Despacho
-
15/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010584-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 200
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15/09/2025 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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15/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal (Seção) Número: 50128191220254020000/TRF2
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14/09/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
-
14/09/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
-
13/09/2025 13:35
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 27
-
12/09/2025 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
-
12/09/2025 21:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB01 -> SUB1SESP
-
12/09/2025 18:49
Juntado(a)
-
12/09/2025 17:17
Juntada de Petição - A APURAR (RJ188801 - GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS)
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
12/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
12/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
12/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
12/09/2025 12:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 21:49
Juntada de Petição
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 161
-
11/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
11/09/2025 13:34
Juntado(a)
-
11/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 180 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/09/2025 11:49:27)
-
11/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 11:48
Juntado(a)
-
11/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:41
Expedição de ofício
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Prisão Preventiva (Seção) Nº 5010582-05.2025.4.02.0000/RS ACUSADO: A APURARADVOGADO(A): SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ200388)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)ADVOGADO(A): LENERSOM LIMA DE PAULA (OAB RJ249646)ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA DE AGUIAR (OAB RJ206363)ADVOGADO(A): ANGELO ARRIPIA FERNANDES (OAB RJ188910)ADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528)ADVOGADO(A): DAVID ANTHONY GONCALVES ALVES (OAB RJ104323)ADVOGADO(A): PEDRO QUIRINO SANTIAGO (OAB RJ227636)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190)ADVOGADO(A): SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA (OAB DF048942)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS (OAB RJ235122)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA (OAB RJ197845)ADVOGADO(A): MARCELO COSTA RIBEIRO (OAB RJ258201)ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418)ADVOGADO(A): NORLEY THOMAZ LAUAND (OAB RJ100884)ADVOGADO(A): CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA (OAB RJ111191)ADVOGADO(A): MICHEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ209957)ADVOGADO(A): ROMULO LOPES MAIA SOARES PEREIRA (OAB RJ231577)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632)ADVOGADO(A): PAULO GOMES RANGEL NETO (OAB RJ181957)ADVOGADO(A): MATHEUS OZÓRIO MACHADO (OAB RJ241270)ADVOGADO(A): HELIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ143080)ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA VICTORINO (OAB RJ176185)ADVOGADO(A): LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA (OAB RJ251068)ADVOGADO(A): LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO (OAB RJ099714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES no evento 149, EMBDECL1, em face do acórdão do evento 131, ACOR1 proferido pela Egrégia 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu, por unanimidade, referendar a decisão submetida à apreciação do Egrégio Colegiado (evento 11, DESPADEC1), nos termos do voto do Relator. Sustenta o embargante que o acórdão "ao manter a prisão preventiva decretada contra o Embargante, incorreu em omissão relevante, deixando de apreciar tese central da defesa acerca da ilegalidade da inclusão e manutenção do réu na unidade estadual de segurança máxima Bangu 1, apesar de a decisão judicial haver autorizado apenas a inclusão em presídio federal." Sustenta, ainda, que "A omissão é de gravidade ímpar, pois atinge diretamente os direitos fundamentais do Embargante, já que ele, na qualidade de preso provisório, encontra-se há cinco dias sob custódia em ambiente prisional de exceção, ao arrepio da legalidade estrita, da proporcionalidade e da própria decisão judicial proferida nos autos." A propósito, o acórdão embargado restou consignado nos seguintes termos: "Ementa: Direito criminal e processual penal.
Medidas cautelares.
Prisão preventiva, busca e apreensão, afastamento de função pública, sequestro de bens e inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Referendum da decisão monocrática deferido.
I.
Caso em exame Referendum de decisão que deferiu medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, afastamento de função pública, sequestro de bens e inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima contra membros de organização criminosa denominada Comando Vermelho, investigados por tráfico internacional de armas e drogas, corrupção, contrabando, lavagem de capitais e outros crimes.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se devem ser referendadas as medidas cautelares decretadas monocraticamente pelo relator em face de investigados por crimes de organização criminosa, tráfico internacional de armas e drogas, corrupção, contrabando e lavagem de capitais, ante a extensão, profundidade, complexidade e importância das decisões proferidas.
III.
Razões de decidir Decretou-se a prisão preventiva dos investigados, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando os robustos indícios de materialidade e autoria dos crimes e o elevado grau de periculosidade.
Determinou-se a inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima de, por prazo indeterminado, com base nos arts. 3º e 10 da Lei nº 11.671/2008 e Decreto nº 6.877/2009, diante da extrema gravidade dos fatos e periculosidade concreta dos principais líderes e operadores da suposta organização criminosa.
Deferiu-se o afastamento do exercício da função pública, com base no art. 319, VI, do CPP, pelo prazo inicial de 120 dias, diante dos indícios de uso dos cargos públicos para fins criminosos.
Decretou-se a busca e apreensão domiciliar, pessoal, em escritório de advocacia e gabinete parlamentar com base no art. 240, §1º do CPP e art. 7º, § 6º da Lei nº 8.906/94, determinando a apreensão de documentos, mídias eletrônicas, valores em espécie superiores a R$ 50.000,00 ou US$ 10.000,00 e demais elementos de interesse da investigação, diante dos robustos indícios da organização criminosa e risco de destruição de provas.
Determinou-se o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis no valor global de R$ 40.000.000,00, mediante bloqueio pelo sistema BACENJUD, RENAJUD, CNIB e outras medidas assecuratórias, com base nos arts. 125, 126, 127 e 132 c/c art. 60 da Lei nº 11.343/2006, diante dos indícios de que os recursos são provenientes de atividades criminosas e necessidade de asfixiar financeiramente a organização.
IV.
Dispositivo Referendum da decisão monocrática deferido." Os presentes Embargos de Declareação não ultrapassam o respectivo juízo da admissibilidade.
Nesse sentido, verifica-se que a alegada omissão, quanto à análise de legalidade sobre a inclusão e manutenção do investigado em Bangu 1, não encontra amparo no arcabouço decisório constante dos autos.
Por consectário lógico, observo que a permanência temporária do Embargante no Instituto Penal Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1) - Unidade Estadual de Segurança Máxima, mostra-se compatível com os fundamentos e finalidades que embasaram a decisão monocrática e a deliberação colegiada que referendaram sua inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal, em razão da simetria de regime. É curial que, em situações como a presente, a unidade prisional na qual o embargante se encontra custodiado seja considerada adequada, razoável e proporcional, porquanto, provisoriamente, necessária até que seja concluído o procedimento legal e administrativo para a sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal.
Veja-se que a fase da aprovação já restou concluída, com a devida manifestação do órgão competente (evento 150, OFIC3). A decisão que determinou a inclusão do Embargante no Sistema Penitenciário Federal foi referendada, à unanimidade, pela 1ª Seção Especializada, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que se revela inadequada a rediscussão do mérito da medida por meio da via estreita dos embargos de declaração, invocando omissão onde não há, transparecendo verdadeiro desconhecimento de todo o procedimento legal e administrativo que envolve a custódia de presos no âmbito do Sistema Penitenciário Federal.
Portanto, a custódia do embargante, temporariamente, no Instituto Penal Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1) - Unidade Estadual de Segurança Máxima, diante de sua situação particular de periculosidade, como cadeia de passagem, é absolutamente justificável.
Outrossim, não se acolhem embargos de declaração que, sob pretexto de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou simples prequestionamento, almejam o reexame de matéria analisada no decisório embargado. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, na edição nº 189 de Jurisprudência em Teses, consolidou o entendimento de que: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria decidida" "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" Assim, verifica-se que o intuito da petição ora em análise, destarte, não é outro senão o de rediscutir o julgado.
Por fim, conforme consta dos eventos 150 a 152, em específico o evento 150, OFIC3, houve manifestação favorável à inclusão do ora embargante no Sistema Penitenciário Federal, o que torna sem objeto as razões apresentadas.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Por fim, determino o desentranhamento dos documentos contidos nos eventos 150, 151 e 152, e a autuação dos Incidente de Transferência Entre Estabelecimentos Penais dos respecitvos presos provisórios submetidos à inclusão no sistema penitenciário federal de segurança máxima, no caso, na classe processual petição criminal, ante a ausência da classe processual específica, perante o Tribunal. -
10/09/2025 21:29
Juntada de Petição
-
10/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
10/09/2025 20:28
Despacho
-
10/09/2025 20:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
10/09/2025 17:44
Juntado(a)
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
10/09/2025 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012822-64.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 87
-
10/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012819-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 87
-
10/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal (Seção) Número: 50128226420254020000/TRF2
-
10/09/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal (Seção) Número: 50128191220254020000/TRF2
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 22:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012819-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 87, 105, 123, 125, 131
-
09/09/2025 22:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012819-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11, 20, 56
-
09/09/2025 22:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012822-64.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11, 20, 52, 77, 87, 105, 123, 125, 131, 145
-
09/09/2025 21:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012819-12.2025.4.02.0000/TRF2, 5012822-64.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 153
-
09/09/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
09/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 17:51
Juntado(a)
-
09/09/2025 17:48
Juntado(a)
-
09/09/2025 17:44
Juntado(a)
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão com Ofício - SUB1SESP -> GAB01
-
09/09/2025 11:53
Juntado(a)
-
09/09/2025 11:51
Juntado(a)
-
09/09/2025 11:48
Juntado(a)
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
08/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:30
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:46
Juntado(a)
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1SESP
-
08/09/2025 16:48
Despacho
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:07
Juntado(a)
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição
-
08/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB01
-
08/09/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/09/2025 14:20
Juntado(a)
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição
-
08/09/2025 00:07
Juntada de Petição
-
07/09/2025 20:58
Juntada de Petição
-
07/09/2025 19:49
Juntada de Petição
-
06/09/2025 15:53
Juntada de Petição
-
06/09/2025 00:13
Juntada de Petição - A APURAR (RJ143080 - HELIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS)
-
05/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
05/09/2025 19:07
Juntada de Petição
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
05/09/2025 18:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
05/09/2025 17:22
Juntada de Petição
-
05/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Juntada de certidão - 05/09/2025 15:22:20)
-
05/09/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/09/2025 17:36
Juntado(a)
-
04/09/2025 16:34
Juntado(a)
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição - A APURAR (RJ235418 - JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA)
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição - A APURAR (RJ102190 - FELIPE DA SILVA SIMAO)
-
04/09/2025 14:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
04/09/2025 13:58
Juntado(a)
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição
-
04/09/2025 07:41
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:43
Juntada de Petição
-
03/09/2025 21:31
Juntado(a)
-
03/09/2025 20:59
Juntado(a)
-
03/09/2025 20:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Petição - A APURAR (RJ206363 - VINICIUS SOUZA DE AGUIAR)
-
03/09/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:43
Juntado(a)
-
03/09/2025 19:43
Expedição de ofício
-
03/09/2025 19:42
Expedição de ofício
-
03/09/2025 19:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:39
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTAORDEM 1 - Evento 81 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 03/09/2025 19:37:26
-
03/09/2025 19:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:36
Juntado(a)
-
03/09/2025 19:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTAORDEM 1 - Evento 76 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 03/09/2025 19:24:34
-
03/09/2025 19:27
Juntada de Petição
-
03/09/2025 19:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:24
Juntado(a)
-
03/09/2025 19:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:19
Juntado(a)
-
03/09/2025 19:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 19:00
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 18:55
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 18:47
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:28
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:25
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:24
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:23
Juntado(a)
-
03/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:08
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:41
Juntado(a)
-
03/09/2025 16:38
Juntado(a)
-
03/09/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntado(a) - 03/09/2025 16:04:30)
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:51
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
03/09/2025 14:51
Despacho
-
03/09/2025 14:20
Juntado(a)
-
03/09/2025 14:17
Juntado(a)
-
03/09/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1SESP
-
03/09/2025 13:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
03/09/2025 13:28
Juntado(a)
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
03/09/2025 09:04
Despacho
-
02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 18:12
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:12
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:12
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:12
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:11
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:11
Expedição de ofício
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Mandado
-
02/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/09/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
01/09/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição
-
25/08/2025 19:16
Juntado(a)
-
25/08/2025 19:11
Juntado(a)
-
21/08/2025 10:28
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Petição
-
19/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Despacho
-
30/07/2025 17:23
Distribuído por dependência - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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