TRF2 - 5009398-34.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009398-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR TINDO BARBOSAADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO CESAR TINDO BARBOSA contra ato proferido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, postulando a abertura do processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina conforme o acordo internacional ARCU-SUL, promulgado pelo Decreto nº 10.287/20.
Alega que é formado em medicina pela a UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO, sendo diplomado em 16 de dezembro de 2024 (Documento do Ev. 1 OUT5).
Relata que o diploma do impetrante deve ser submetido à análise por meio do procedimento simplificado de revalidação, com dispensa da obrigatoriedade de realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), nos termos da legislação vigente e dos tratados internacionais devidamente ratificados pelo Estado brasileiro.
Ressalta que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que pese a existência de legislação – acordo internacional, agiu contra as normativas ao deixar de analisar a documentação da parte impetrante para a revalidação do seu diploma.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Entretanto, do exame da documentação apresentada, entendo imprescindível que seja exercido o contraditório na presente causa, com a necessária coletânea das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, sendo prudente que eventual ordem, neste caso, seja proferida em sentença, caso o alegado direito subjetivo do impetrante reste evidente após a apresentação das informações.
Logo, neste momento processual, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro probabilidade jurídica suficiente para deferir a medida pleiteada.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a resposta da autoridade coatora. Outrossim, pela própria natureza célere do mandado de segurança, não se vislumbra circunstância que indique que a solução da lide possa se protrair demasiadamente no tempo, não havendo justificativa para o sacrifício do contraditório.
O pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFF para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 6,50 em 13/09/2025 Número de referência: 1383240
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009398-34.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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