TRF2 - 5043526-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043526-83.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILLIAN DOMINGOS DE ALMEIDA BORBAADVOGADO(A): FELIPE DE MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ132681) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: Observa-se dos documentos juntados pela parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes em 09/06/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Ainda, foi devidamente comprovado o pagamento da primeira parcela do acordo na mesma data. Desta forma, não se justifica a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD ocorrida em data posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (evento 8, SISBAJUD1).
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, há que se deferir o pedido para desbloqueio dos valores penhorados.
Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo (evento 11, SISBAJUD1), intime-se a parte executada para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária.
Com a resposta, expeça-se o competente ofício. Tudo cumprido, tendo em vista o parcelamento da dívida noticiado nos autos, suspenda-se o processamento do feito enquanto perdurar a avença, nos termos do art. 151, VI do CTN c/c art. 922 do CPC, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:02
Despacho
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 11:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:49
Despacho
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23/07/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/07/2025 08:50
Juntado(a)
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 16:03
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 16:03
Juntado(a)
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 21:41
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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