TRF2 - 5002085-51.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002085-51.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA GASPAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA SOARES (OAB RJ183384) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
COISA JULGADA.
LIMITE TEMPORAL OBEJTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ATÉ A DATA DO EXAME PERICIAL NO PROCESSO PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, restabeleceu benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde 01/06/2023 (data da cessação) e DCB em 45 dias apartir da implantação.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso em tela, a incapacidade restou comprovada através da prova pericial produzida nos autos (evento 26).
Com efeito, o exame técnico realizado revelou que a autora apresenta “Depressão grave F32-2” – quadro que a incapacita de forma total e temporária para sua função habitual (copeira hospitalar, CBO 5134-30, evento 1.5).
O perito fixa a data de início da incapacidade em 02/10/2022, a partir dos documentos juntados aos autos. Sugere afastamento pelo período de 180 dias, com posterior revisão médica perante o INSS, a contar da data da perícia realizada em 16/10/2023.
Como reforçado pelo perito no Evento 39, a incapacidade constatada nos presentes autos, de natureza psiquiátrica, não se confunde com a incapacidade alegada pela autora no processo nº 5001870-75.2023.4.02.5115, que versava sobre uma lesão no punho esquerdo.
Ademais, naquela ação se discutia benefício distinto daquele debatido neste feito.
Portanto, não há identidade de causas de pedir e de pedido. Consoante o extrato previdenciário CNIS (evento 3.4), na DII fixada, a parte autora satisfazia aos demais requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado e a carência, observando-se o disposto no art. 27-A da Lei 8.213/91.
Entende-se devido, assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 643.590.206-6, cessado em 01/06/2023, evento 3.3).
Por fim, considerando o período estimado pelo perito judicial para a reavaliação da parte autora, aplica-se, quanto à DCB, o Enunciado nº 120 do FOREJEF/2018: 'A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz'." À vista do recurso interposto, verifico que, no processo n.º 5001870-75.2023.4.02.5115, a autora teve rejeitada sua pretensão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/11/2022, com fundamento em prova pericial cujo exame foi realizado em 08/08/2023.
Já o presente processo tem por objeto pretensão de restabelecimento de benefício cessado em 01/06/2023.
A coisa julgada formada no processo n.º 5001870-75.2023.4.02.5115 não obsta o julgamento da causa por duas razões.
Primeiro porque, a pretensão de que cuida este processo tem por objeto requerimento de benefício posterior; não há, portanto, identidade de pedido, nem de causa de pedir, que remete à alegação de incapacidade da autora na data de entrada do requerimento.
Segundo porque no referido processo a conclusão da prova pericial não poderia se estender indefinidamente, em face de quadros clínicos que, por natureza, estão sujeitos a alterações com o passar do tempo.
Quanto a este ponto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." Superada a questão, verifico que a conclusão da prova pericial produzida neste processo é no sentido da existência de incapacidade temporária, a contar de 02/10/2022, conforme laudo no evento 26.1.
Ainda que a causa da incapacidade seja distinta, não é possível desconsderar a coisa julgada formada no processo anterior, razão pela qual, nestes autos, somente é possível reconhecer a existência de incapacidade a partir de 09/08/2023.
Portanto, não é devido o restabelecimento do benefício fruído pela autora até 01/06/2023, porém a autora tem direito à concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 09/08/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença de primeiro grau, CONCEDER benefício por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 09/08/2023, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/07/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 13:09
Juntada de Petição
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04/06/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/04/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 11:14
Juntada de Petição
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20/03/2024 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2023 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2023 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:22
Juntada de Petição
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19/10/2023 07:06
Juntada de Petição
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELA DE SOUZA GASPAR <br/> Data: 16/10/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREI
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23/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2023 16:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2023 16:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2023 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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