TRF2 - 5001246-71.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
-
02/09/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001246-71.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOAO GILBERTO RODRIGUES FREIRE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "6. Na ocasião da perícia judicial (evento 22), por sua vez, restou consignado que o autor apresenta sequela de fratura de úmero esquerdo, decorrente de acidente ocorrido em 2002.
No entanto, após análise dos documentos anexados aos autos, a história clínica de sequela estabilizada no membro superior esquerdo e o exame físico, não foi constatada incapacidade laborativa.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "E) Exame físico: Sem alteração na marcha ,deambula livremente.
Utilizando tipóia à direita.
Postura e marcha atípicas.
Pesa 101 kg, 1,77m.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Destro.Cicatrizes retraídas antigas em região anterior do braço esquerdo, com hipotrofia local, queixa de limitação da abdução do braço acima do ombro, flexão e extensão completa de cotovelo, sem sinais flogísticos ou de agudização.
Sem atrofias na mãos.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os documentos analisados e anexados aos autos, a história clínica de fratura de úmero esquerdo ,em 2002 com sequela estabilizada no membro superior esquerdo, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa". 7.
O autor não impugnou o laudo pericial, mas requer que o conjunto fático probatório e suas condições pessoais sejam levados em consideração (evento 28).
Contudo, ressalto que o pedido não veio acompanhado de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ele não deve ser acolhido (art. 480, do Código de Processo Civil). A despeito de o demandante alegar que sua médica assistente, em janeiro de 2024, tenha afirmado a necessidade de nova cirurgia e recomendado o seu afastamento do trabalho, observo que não houve apresentação de exame de imagem que corroborasse essa conclusão, tal como destacado nos laudos firmados pelos peritos do INSS e do Juízo. 8.
A perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos juntados, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à inexistência de incapacidade, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 9.
Diante do exposto, ausente o requisito da incapacidade, a improcedência do pedido se impõe. 10. Cabe ressaltar que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador.
Contudo, não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "III - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA: Tempo de atividade: 22 anos Profissão declarada: entregas e rebobina de cartuchos na 2M.
Tempo de profissão:5 anos Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Montar, ajustar, instalar, manter e reparar aparelhos e equipamentos elétricos e, tais como motores, dínamos, instrumentos, aparelhos transmissores e receptores de sinais, aparelhos eletro-doméstico, computadores e equipamentos auxiliares e aparelhos de controle e regulagem de corrente.
Experiência laboral anterior: digitador, eletricista Reabilitação: não declarada.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:desde 2006.
IV - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Perito médico judicial: KENIA F.
DE ARAUJO - CRM 5265761- 1.
Assistente técnico do INSS: NÃO COMPARECEU.
Assistente técnico do Autor: NÃO COMPARECEU.
História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente): Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) Dor e limitação no membro superior esquerdo desde 2002.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2002,quando foi atropelado.
Após investigação médica, teve diagnóstico de fratura exposta do braço esquerdo, sendo submetido a 12 cirurgias, a última em 2021 (INTO), evoluindo com limitações.
Relata que realizou tratamento com fisioterapia à época..
No momento em acompanhamento no INTO.
Não faz fisioterapia.
Outras doenças : Has , epilepsia controlada Medicamentos de uso regular:atenolol, carbamazepina e gardenal.
DER:. 29/11/2023 NB 646.729.516-5 CID :T921" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/02/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/02/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GILBERTO RODRIGUES FREIRE DE LIMA <br/> Data: 19/03/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro -
-
27/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:25
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003421-75.2022.4.02.5002
Jorge Leon de Freitas Cabral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002633-46.2022.4.02.5104
Maria Neide Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 16:28
Processo nº 5000451-34.2024.4.02.5002
Admilson Rodrigues Jeveaux
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2024 18:31
Processo nº 5037041-04.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Aisma Comercio de Utilidades para O Lar ...
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003407-91.2022.4.02.5002
Lia Mara Mamede Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00