TRF2 - 5009572-31.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
03/09/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009572-31.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL DE GAS MORAES LTDAADVOGADO(A): ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD (OAB ES038452) DESPACHO/DECISÃO No evento 44, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 6.765,37 através do Sisbajud.
No evento 46, DOC1, a executada alegou que quitou o débito no parcelamento e requereu o desbloqueio, uma vez que o bloqueio dos valores impactará em suas atividades.
No evento 50, DOC1, a exequente manifestou-se pelo indeferimento, em razão do parcelamento ter sido efetivado em 02/09/2021, posteriormente ao bloqueio.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que o bloqueio se deu em 26/07/2021, enquanto a adesão ao parcelamento ocorreu em 31/08/2021 (evento 50, DOC2).
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (negritei) Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para as atividades da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
Após, por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição - COMERCIAL DE GAS MORAES LTDA (ES038452 - ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD)
-
02/09/2024 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/07/2024 14:14
Determinado o Arquivamento
-
01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:40
Despacho
-
24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2021 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
27/10/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2021 18:02
Despacho
-
11/10/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2021 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 04:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2021 17:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/07/2021 14:47
Determinada a intimação
-
29/07/2021 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2021 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2021 13:56
Decisão interlocutória
-
24/03/2021 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2020 19:25
Juntada de Petição
-
27/07/2020 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 21:19
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01F para ESVITEF02F)
-
30/06/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2020 21:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2020 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/04/2020 11:04
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/04/2020 19:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009307-21.2023.4.02.5002
Maria de Lourdes Polinicola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 19:01
Processo nº 5004257-34.2025.4.02.5005
Maria Ferreira da Rocha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Elizeu Alves Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003580-10.2025.4.02.5003
Maria Lede Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004277-39.2022.4.02.5002
Jonas Mendes Linhares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004240-12.2022.4.02.5002
Philipe Soares Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00