TRF2 - 5007398-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007398-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por ROBERTO FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas retroativas a DER (05/09/2019), referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. *04.***.*29-75).
Como causa de pedir, aduz que o benefício foi concedido após recurso ordinário, cuja decisão deu provimento parcial para o reconhecimento de periódos especiais, conforme fundamentado em decisão da 24ª Junta de Recursos evento 1, REC6, sendo, porém, implantado com início em 28/05/2020 (DIB) e início do pagamento em 01/06/2024 (DIP) evento 1, REC6, alegando, portanto, erro na DIP que deveria ser a da DER (05/09/2019).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Como se sabe, o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental, na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação.
Isto porque, dependendo do valor, a ação deverá ser proposta perante o Juizado Especial Federal (competência absoluta) ou perante a Vara Federal (Rito Comum ou Ordinário).
Portanto, o valor da causa não é simplesmente aquele atribuído pela parte autora em sua petição inicial, mas sim equivale ao real conteúdo econômico da pretensão, nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil.
Analisando-se a inicial, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ R$ 90.912,50 (noventa mil, novecentos e doze reais e quinze centavos., sem, contudo, juntar qualquer demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15). Não cumprido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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