TRF2 - 5051643-68.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 19:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051643-68.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: GRÜNENTHAL GMBHADVOGADO(A): IGOR LEONARDO GUIMARAES SIMOES (OAB RJ164558) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GRÜNENTHAL GMBH em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo a extensão de prazo da patente PI0213653-8 pelo período de 10 (dez) anos, 5 (meses) meses e 7 (sete) dias, bem como o reconhecimento e declaração de que o INPI violou o art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 224 da LPI, além do dever constitucional de eficiência (art. 37, caput) com a excessiva mora administrativa no processo de concessão da referida patente (art. 2º da Lei nº 5.648/70).
Alega que apresentou o pedido de patente PI0213653-8 perante o INPI em 23.04.2004, quando do requerimento de entrada da fase nacional do pedido PCT/ EP2002011809, e requereu seu exame técnico tempestivamente em 17.10.2005 (doc. 03 e 4), sendo que a autarquia somente realizou o seu primeiro ato em 09.03.2011, ou seja, 5 anos, 4 meses e 20 dias após o pedido de exame, momento em que emitiu parecer de exigência preliminar (Evento 1, OUT 3-5).
Informa que 1 ano e 20 dias após o cumprimento da exigência, sem qualquer justificativa técnica ou legal, foi notificado o primeiro parecer técnico denegatório (em 22/05/2012 - RPI 2159).
Diz que em 20/08/2012, dentro do prazo do artigo 36 da LPI, apresentou manifestação ao parecer do INPI, a qual foi indeferida após 4 meses e 6 dias, em 26/12/2012.
Acrescenta que em 25/02/2013, apresentou recurso contra o indeferimento, sendo que em 21/02/2017, ou seja, após 3 anos, 11 meses e 27, lhe foi comunicado o encaminhamento do pedido para a ANVISA para fins de anuência prévia a que se refere o hoje revogado artigo 229-C da Lei 9279/96, sendo notificada da anuência da ANVISA em 16/01/2018 (RPI 2454).
Neste diapasão, informa a patente foi expedida em 03/04/2018 (RPI 2465), com o prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados da concessão (03.04.2028).
Entretanto, alega que a decisão do STF, na ADI 5529, com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/96, influenciou o prazo de vigência da patente em comento, uma vez que o prazo mínimo de vigência das patentes nos casos em que o réu demorasse mais de 10 (dez) anos para conceder uma patente foi abolido.
Com isso, afirma que sua patente passou a vigorar até 22/10/2022 (20 anos do depósito), o que representa uma diminuição em mais de 5 anos e 5 meses do seu prazo de vigência.
No mais, narra que "requereu à exdiretora de patentes do INPI, Sra.
MARIA MARGARIDA MITTELBACH, a análise da íntegra do processo administrativo que culminou com a concessão da patente PI0213653-8, a fim de que ela verificasse, de forma imparcial e independente, se houve atraso injustificado do Réu", concluindo a referida profissional ter havido atraso indevido de 10 anos, 5 meses e 7 dias no processamento da patente (Evento1, PARECER6).
Nesse passo, assevera que o INPI não observou o princípio constitucional da razoável duração do processo, muito menos o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir parecer ou formular exigências em relação ao pedido de patente em questão.
Assim, assevera que deve ser recompensada com a correção do prazo de vigência da patente PI0213653-8, na mesma proporção do atraso injustificado do Réu , eis que não pode ser penalizado por um ilícito que não cometeu.
Pugna pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência do pedido, com a extensão do prazo da patente PI0213653-8 pelo período de 10 (dez) anos, 5 (meses) meses e 7 (sete) dias, reconhecendo e declarando que o INPI violou o art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 224 da LPI, bem como o dever constitucional de eficiência (art. 37, caput) no processo administrativo de concessão da PI0213653-8 (art. 2º da Lei nº 5.648/70), ocasionando referida mora administrativa.
Petição inicial instruída com procuração e documentos .
Custas recolhidas em 50% (Evento5).
Despacho inicial dispensou a realização da audiência prévia determinou a citação do INPI (evento 6).
Petição do INPI, com juntada de Parecer Técnico (evento 13OUT3), se posicionando pelo indeferimento do pedido liminar de extensão do prazo de vigência da Patente nº PI0213653-8 em 10 (dez) anos, 5 (meses) meses e 7 (sete) dias (evento 13).
Contestação do INPI, com juntada de Parecer Técnico (Evento 18 - CONT1).
Despacho determina que a autora proceda ao depósito da caução no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 83 do CPC/2015 (evento 24).
Pedido de reconsideração formulado pela autora (evento 27).
Petições das partes tomando ciência da redistribuição do presente feito em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, que altera a competência da 12ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (eventos 34 e 35).
Despacho determinando o julgamento antecipado da lide (evento 38) Opostos embargos de declaração pela autora em razão da omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela e reconsideração da decisão relativa ao pagamento da caução (evento 27), bem como da intimsação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de mais provas (evento 44).
Contrarrazões do INPI requerendo seja negado provimento aos embargos de declaração (evento 49).
Decisão acolhe os embargos para determinar o depósito da caução pela autora e julgar prejudicados os demais pedidos (evento 51).
Petição da autora juntando o comprovante do depósito de caução (Evento 54).
Despacho determina que os autos venham conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, ocasião em que o pedido de tutela será analisado (evento 56).
Petição da autora afirmando que o juízo não se manifestou acerca do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial e não oportunizou as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de mais provas (evento 59) Petição da ABIFINA requerendo o seu ingresso no feito como amicus curiae, a fim de apresentar subsídios, provas e participar de todos os atos processuais (inclusive, de audiências, produção probatória, sustentação oral).(evento 61).
Decido.
Converto o julgamento em diligência, em razão das petições da autora (evento 59) e da ABIFINA (61).
Evento 59: a tutela já foi indeferida, conforme sinalizado pela decisão de evento 38, da qual destaco o seguinte trecho: 'Os argumentos trazidos são de direito, cabendo eventual fixação de prazo de extensão da patente, caso procedente o pedido, ser estabelecida na parte dispostiva da sentença'.
Caberia à parte autora a oportuna interposição do adequado recurso, mormente porque a decisão de evento 51, que acolheu parcialmente os aclaratórios interpostos no evento 44, expressamente ressalvou que ficaram 'os demais pontos embargados prejudicados'. Nesse sentido, pelos motivos já expostos, descabe a (re)análise da tutela antes da sentença. Evento 61: Admito a ABIFINA como amicus curiae, dada sua representatividade como entidade do setor industrial de produção de química farmacêutica no Brasil.
Conforme o art. 138, §1º do CPC, fica ela autorizada a manifestar-se, em alegações finais, sobre o mérito da lide e a juntar documentos e pareceres que entender pertinentes. Anote a Secretaria a inclusão da amicus curiae.
Intimem-se as partes e a ABIFINA para que digam se ainda há algo a requerer, apresentando, em caso negativo, suas alegações finais. -
08/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2024 10:24
Despacho
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13/06/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:45
Despacho
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02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:28
Determinada a intimação
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14/10/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2023 18:41
Juntada de Petição
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:46
Determinada a intimação
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01/09/2023 20:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12F)
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01/09/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 11:39
Despacho
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31/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/05/2023 11:37:54)
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31/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Não Concedida a tutela provisória - 31/05/2023 11:37:54)
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30/11/2022 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 15:47
Juntada de Petição
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29/08/2022 09:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2022 10:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/08/2022 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/08/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 09:22
Determinada a intimação
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23/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 19:23
Juntada de Petição
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Petição
-
08/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
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