TRF2 - 5001801-91.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-91.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: SERGIO MESSIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-91.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SERGIO MESSIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, condenando o INSS: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 42/1165199623-4 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados entre julho de 1994 e fevereiro de 2014 (última competência utilizada no cálculo do salário de benefício); e b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria e o efetivo implemento do valor atualizado devido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:05
Despacho
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12/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:49
Determinada a citação
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07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:08
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:55
Determinada a intimação
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17/04/2024 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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