TRF2 - 5002623-35.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-35.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA ajuíza ação pelo rito Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.707.495-0, por meio da correção dos salários-de-contribuição no PBC, nos períodos de 07/1996 a 12/1997 e de 01/1999 a 06/2003; com o pagamento das diferenças das parcelas atrasadas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Da prescrição.
Incide a prescrição sobre eventuais parcelas pretéritas, anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento presente ação, conforme o § Único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, a Carta de Concessão mostra que o benefício do autor tem DIB 17/10/2019 (Evento 1, CCON12, fl. 01).
Conforme o Sistema E-proc da Justiça Federal, a presente ação foi ajuizada em 17/08/2023.
Logo, não operou a decadência sobre qualquer das mensalidades pretéritas. Das provas.
O benefício do autor foi concedido na via judicial (Evento 46, SENT1).
Cumprimento da sentença, no tocante à obrigação de fazer, se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, no dia 18/12/2020 (Evento 46, EXECUMPR2).
Posteriormente, em 28/05/2021, acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro confirmou integralmente a sentença (Evento 46, DASPADEC3).
Em 08/03/2023 o segurado requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria, para alteração dos valores de salários-de-contribuição no PBC (Evento 44, PROCADM1, fl. 01).
Porém, na conclusão do processo revisor, o INSS indeferiu o requerimento, sob fundamento diverso, a não comprovação da especialidade (Evento 44, PROCADM4, fls. 53/54).
Defende o autor que, nos períodos de 07/1996 a 12/1997 e de 01/1999 a 06/2003, os valores dos salários-de-contribuição estariam incorretos.
Verifica-se que essas competências não figuram nas Relações previdenciárias (Evento 16, PROCADM4, fls. 04/06), nem no Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 16, OUT6, Competências Detalhadas).
Conforme a Carta de Concessão (Evento 1, CCON12), elas foram computadas no valor igual ao salário mínimo, sendo a maioria desconsiderada no cálculo (descarte dos 20% menores).
Na ausência de comprovação do salário-de-contribuição, desde que comprovado o vínculo, a prática correta é aplicar valor igual ao salário mínimo, o que também poderá ser posteriormente revisado, mediante a apresentação de provas. É o que dispõe o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999), que preceitua: “No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição”.
Compulsando aos autos (Eventos 1 e 44), verifico que uma das provas são as CTPS.
Mas elas provam apenas a remuneração básica, com os reajustes salariais dentro dos períodos, não podendo comprovar mês a mês todos os salários-de-contribuição alegados.
Sobre o valor limitado desse tipo de prova, cito: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - A parte autora é titular de aposentadoria e alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo de seu benefício, relativos aos períodos de 10/1994, 02 e 10/1995, 01 e 10/1996, 06 a 11/1997, 01, 08 e 11/1998, 02/1999, 05 a 12/2002, 02, 04 e 05/2003, são inferiores às remunerações mensais efetivamente recebidas, o que acarretou redução sensível da respectiva RMI. - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de prova pericial requerida pela parte autora, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes do e.
STJ: REsp. 1.519.662/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015 e HC 319.301/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j.o em 02/06/2015, DJe 12/06/2015. - O autor juntou cópias de sua CTPS, com as respectivas anotações de contratos de trabalhos e remunerações especificadas.
Embora a CTPS seja prova inequívoca da existência de vínculo de trabalho e elemento indiciário da remuneração percebida, entendo que é insuficiente para infirmar os dados existentes no CNIS e considerados no PBC. - A remuneração mensal ou horária anotada na CTPS não é prova definitiva de que o trabalhador recebeu exatamente aquele valor.
Explico: apenas exemplificando, a remuneração básica anotada não contempla os descontos decorrentes de faltas e eventuais afastamentos não remunerados do trabalho.
Tal pressuposto se aplica ainda com mais vigor nos casos em que o salário era percebido em razão de horas trabalhadas (fls. 29/30), uma vez que diversos fatores podem acarretar tanto a elevação como a redução do valor mensal devido, sendo obviamente variável a remuneração mensal. - Para infirmar os dados constantes no CNIS, dos quais se presume a legalidade, deveria o autor ter juntado contracheques de pagamento de salários ou, então, dado facilmente acessível a este, as relações de salários de contribuição emitidas pelos ex-empregadores.
Embora possível, por óbvio, a correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício demanda prova forte do erro das informações constantes do CNIS - Os salários de contribuição compreendidos no PBC do benefício (fls. 16/18) são o espelho dos dados constantes no CNIS (fls. 45/49), de modo que não há elementos a embasar o pedido de revisão. - Apelação da parte autora improvida. (Processo AC 0011149-27.2012.4.03.6119.
Relator Luiz Stefanini.
TRF3, 8º Turma.
Publicação 20/03/2017).
No caso dos autos, as carteiras profissionais juntadas atesta as seguintes remunerações básicas (Evento 44, PROCADM1, fls. 25 e 34): (i) R$ 233,09 de 07 a 10/1996; (ii) R$ 242,41 de 11/1996 a 12/1997; (iii) R$ 243,62 de 01/1999 a 03/2003; e (iv) R$ 267,98 de 04 a 06/2003.
Esses valores estão sempre abaixo daqueles alegados pelo autor (Evento 44, PROCADM1, fls. 07/11).
Como visto no julgado mencionado acima, entre as provas válidas estão os contracheques e as declarações de contribuição da empregadora.
Quanto aos contracheques, para possuir validade probatória, além de não apresentar indícios de irregularidade, eles necessitam ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar (art. 24 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).
No caso em tela, porém, os contracheques juntados são prova apócrifa, não trazendo assinatura empregado ou chancela da empresa.
Assim, não são elemento probatório apto a produzir a convicção necessária.
Quanto à Declaração das Contribuições para o INSS juntada (Evento 42, RSC2), ela traz a chancela da empregadora, o que a torna prova hábil.
Mas atesta somente as remunerações no período de 01/1999 a 06/2003, nada informando sobre o intervalo de 07/1996 a 12/1997. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, complementar a prova, mormente para o intervalo de 07/1996 a 12/1997, na forma da fundamentação acima.
Encerrado o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de novas provas, dê-se vista ao INSS, para manifestação em 10 dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
30/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000623-67.2020.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14, 18, 30
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17/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 05:40
Juntada de Petição
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17/01/2025 05:37
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:06
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/10/2024 09:30
Juntada de Petição
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16/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:49
Determinada a intimação
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15/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 02:55
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:21
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2024 16:56
Determinada a intimação
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17/05/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/03/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 13:42
Determinada a intimação
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24/11/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 14:46
Determinada a intimação
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18/08/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 17:35
Juntada de Petição
-
17/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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