TRF2 - 5077388-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077388-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZYAN QUITETE VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO TAVIAN CAMPOS (OAB SP264768)AUTOR: FABIANA BATISTA HENRIQUES VIANA (Pais)ADVOGADO(A): FABIO TAVIAN CAMPOS (OAB SP264768) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Declaro a conexão deste com o processo nº 5077295- 82.2025.4.02.5101, vinculando-se ambos os feitos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Jorge Alberto Tavares, CPF: *01.***.*80-10, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de marcação de audiência. -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31F para RJRIO44S)
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06/08/2025 18:16
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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