TRF2 - 5026512-95.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 16:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50026517620224025004/ES referente ao evento 163
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16/09/2025 13:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50026517620224025004/ES
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026512-95.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no qual aponta suposta ilegalidade na decisão proferida nos autos do processo nº 5002651-76.2022.4.02.5004, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES. Requer, liminarmente: a) LIMINARMENTE, frente a urgência e necessidade de resguardar os direitos do impetrante, bem como evitar prejuízos ao próprio cedente, seja DETERMINADO por este Juízo que a autoridade coatora faça constar do requisitório que será expedido nos autos de nº 5002651-76.2022.4.02.5004 o devido incidente de bloqueio, conforme determina o artigo 22, parágrafos 1º a 2º, da Resolução 822/2023, do Conselho de Justiça Federal, e, consequentemente, seja esta compelida a manter a integralidade do crédito principal em execução nos referidos autos em conta judicial à disposição do Juízo, até que se tenha uma decisão meritória definitiva, transitada em julgado, referente a matéria em discussão no presente mandado de segurança, nos termos do que é resguardado ao impetrante pelas Resoluções nº 822/2023 e 945/2025 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, requer a concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, determinando "a devida homologação das cessões de crédito comunicadas pelo Página | 28 impetrante nos autos nº 5002651-76.2022.4.02.5004, havendo, por consequência, a determinação para que haja a anotação do impetrante na qualidade de cessionários nos autos, e onde mais Vossas Excelências entenderem de direito, bem como o devido desentranhamento da manifestação de evento nº 137 do referido processo, nos termos do artigo 100, parágrafos 13º e 14º, da Constituição Federal, dos artigos 286 a 298 do Código Civil, das Resoluções nº 822/2023 e 945/2025 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça." A decisão impugnada foi prolatada nos seguintes termos (processo 5002651-76.2022.4.02.5004/ES, evento 142, DESPADEC1): Tendo em vista o manifestado pelo autor no evento 137, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito deduzido no evento 130.
Intime-se o CEABJ para que, em 30 dias, se manifeste sobre a petição do evento 129 e RMI do benefício.
A referida decisão se refere à manifestação da parte autora (processo 5002651-76.2022.4.02.5004/ES, evento 137, PET1) segundo a qual: Entendo que a cessão de crédito não deve ser homologada, ainda se discute a RMI nos autos, não sabendo ainda os valores das parcelas em atraso, inclusive o patrono do autor não participou da referida cessão.
Não é possível negociar uma cessão de crédito sem que tenha o valor da execução, qual é o valor que o cedente recebeu? Não existe essa informação nos autos, até por não existir um valor certo na execução.
Passo a decidir.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
No caso em exame, o writ é cabível, uma vez que não é cabível recurso contra a decisão impugnada.
O contrato de cessão do crédito foi firmado pelo autor em 13/03/2025 (processo 5002651-76.2022.4.02.5004/ES, evento 130, CONTR4) e nele consta o seguinte: No entanto, ainda está em discussão o quantum a ser pago, já que o autor impugnou, no evento processo 5002651-76.2022.4.02.5004/ES, evento 129, PET1, a RMI utilizada nos cálculos apresentados pelo INSS naqueles autos (processo 5002651-76.2022.4.02.5004/ES, evento 128, OUT2).
Logo, se não há neste momento o valor da execução fixado para que possam ser cadastradas as requisições de pagamento, não há risco da demora para justificar o deferimento da liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Determino a notificação da autoridade coatora e ciência do feito ao órgão de representação judicial desta autoridade, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009. Solicitem-se informações ao Juízo impetrado.
Dê-se ciência ao interessado.
Com a vinda das manifestações, ou certificadas às ausências, ao MPF.
Por fim, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
15/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026512-95.2025.4.02.5001 distribuido para 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G02)
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04/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 11,09 em 23/08/2025 Número de referência: 1373297
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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20/08/2025 19:33
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio - (GAB06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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