TRF2 - 5048688-39.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048688-39.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MARLENE RIGO MIRANDAADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)SENTENÇA7.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 16/11/1999 a 28/10/2015; b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), com efeitos desde 28/10/2015 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 28/10/2015 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/10/2015, deduzindo-se os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período, e observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
17/12/2024 17:25
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:02
Determinada a intimação
-
06/06/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 17:18
Determinada a citação
-
21/02/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 16:41
Despacho
-
18/01/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003317-72.2025.4.02.5004
Pedro Miguel dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000364-96.2025.4.02.5114
Vanise de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102986-35.2024.4.02.5101
Vannessa Rolim Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007562-40.2022.4.02.5002
Romildo Abilio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007561-55.2022.4.02.5002
Jose Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00