TRF2 - 5002149-98.2022.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:04
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002149-98.2022.4.02.5114/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CLAUDIO MATOS DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados na ação monitória, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré/embargante no reembolso das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme §2º do art. 85 do CPC, estando esta exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça (§ 3º do art. 98 do CPC), que ora defiro ao réu.
Por outro lado, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional de declaração de quitação de dívida, eis que a CEF já a teria expressamente declarado nos autos, também com fulcro no art. 485, VI do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela CEF a respeito da exclusão do nome do réu/embargante/reconvinte dos cadastros restritivos ao crédito internos e externos em relação às dívidas cobradas neste feito, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96. No entanto, condeno a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), com base no § 2º do art. 85 do CPC, sem prejuízo da redução para o percentual de 5% (cinco por cento), na forma do § 4º do art. 90 do CPC, caso a providência seja cumprida espontaneamente.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 18:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2024 13:03
Juntada de Petição
-
19/07/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 20:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 15:05
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Petição
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 16:18
Determinada a intimação
-
06/06/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 12:21
Juntada de Petição
-
06/04/2023 11:43
Juntada de Petição
-
06/04/2023 11:37
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2023 14:13
Juntada de Petição
-
30/01/2023 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 13:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2022 14:09
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
12/12/2022 15:37
Juntado(a)
-
26/09/2022 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2022 13:05
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
26/08/2022 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
25/08/2022 18:05
Despacho
-
24/08/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002983-23.2025.4.02.5106
Ricardo Luiz Thiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Vasconcellos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020281-52.2025.4.02.5001
Greg Fae Grattz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011341-72.2024.4.02.5118
Condominio Viva Vida Belford Roxo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008607-79.2022.4.02.5002
Ricardo Jose Panza Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008480-44.2022.4.02.5002
Maria Martha Sgulmero
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00