TRF2 - 5002536-82.2023.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002536-82.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ETHIENE PORTELLA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ210651)ADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465)INTERESSADO: MIRIA PORTELLA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS DESPACHO/DECISÃO Recorre ETHIENE PORTELLA DE ALMEIDA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ETHIENE PORTELLA DE ALMEIDA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM12, p.12): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] MOTIVO ALEGADO DO(S) IMPEDIMENTO(S) Consta, na petição inicial, que a menor seria portadora de ““Epilepsia Secundária (Cid 10 = G.40) à hemorragia cerebral perinatal por prematuridade (Cid 10 = P.52)”, estando ainda em tratamento de Cid 10 93.1 - LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS AO NÍVEL DO TORNOZELO E DO PÉ e apresentar “desvio ocular (Estrabismo) tipo Esotropia em olho direito e necessita de uso contínuo de óculos em olho direito e oclusão em olho esquerdo para estimular o desenvolvimento normal da visão (Cid = H.50)”.
A mãe alega ela seria portadora também de atraso no desenvolvimento escolar, com dificuldades de aprendizado.
EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, demonstrando conteúdo ideativo compatível com sua faixa etária, inclusive no que se refere a inibição própria da idade, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião e sem manifestar dificuldades senso perceptivas.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, inclusive nos tornozelos e nos pés. É portadora de estrabismo e faz uso de lentes corretivas (não se apresentou fazendo uso de oclusão).
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
DOCUMENTOS AVALIADOS Laudos médicos, emitidos em 25/05/21 -10/08/21 - 13/10/22 – 22/06/23 - 31/08/23.
Laudo ECG, de 30/06/23.
Receituários, de 10/02/21 e 29/09/22.
Laudo TC de crânio, de 02/09/13.
Laudo anatomo patológico, de 01/02/22.
Laudos Histopatológico, de 07/02/19, 01/12/19 e 21/04/20.
Laudo do médico Hélio Pancotti Barreiros, de 01/02/24, informando que a menor seria portadora de déficit intelectual e dificuldade no aprendizado, assim como epilepsia decorrente de hemorragia cerebral perinatal com necessidade da utilização dos medicamentos Neuleptil e Gardenal.
CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física.
Trata-se de criança com onze anos de idade, ainda em fase de crescimento, e a mãe relata que ela nunca foi acometida de lesões nos pés ou tornozelos, conforme informado na petição inicial.
Também, com relação a queixa de epilepsia, a mãe alegou acometimento por duas ou três crises quando mais nova, ainda na primeira infância, não havendo relato de crises posteriores, assim como situações de maior gravidade em decorrência da patologia.
Com relação ao estrabismo, embora haja necessidade de tratamentos com uso de lentes corretivas (não fazia uso de oclusão na ocasião do exame), não se pode concluir por deficiência sensorial.
A única condição duvidosa seria a queixa relacionada com atraso no rendimento escolar, que somente poderia ser melhor avaliada e analisada por meio de relatórios psicopedagógicos, que não foram apresentados.
Não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares para esta alegada queixa.
Diante do exposto, não se tornou possível concluir por deficiência ou impedimento de longo prazo.
Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Segundo laudo pericial do evento 21, LAUDO1, não foram identificadas presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física.
Concluiu o perito no laudo apresentado: CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física. Trata-se de criança com onze anos de idade, ainda em fase de crescimento, e a mãe relata que ela nunca foi acometida de lesões nos pés ou tornozelos, conforme informado na petição inicial. Também, com relação a queixa de epilepsia, a mãe alegou acometimento por duas ou três crises quando mais nova, ainda na primeira infância, não havendo relato de crises posteriores, assim como situações de maior gravidade em decorrência da patologia.
Com relação ao estrabismo, embora haja necessidade de tratamentos com uso de lentes corretivas (não fazia uso de oclusão na ocasião do exame), não se pode concluir por deficiência sensorial. A única condição duvidosa seria a queixa relacionada com atraso no rendimento escolar, que somente poderia ser melhor avaliada e analisada por meio de relatórios psicopedagógicos, que não foram apresentados.
Não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares para esta alegada queixa. Diante do exposto, não se tornou possível concluir por deficiência ou impedimento de longo prazo. Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados.
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 29, PET1). Apesar das alegações da parte autora, não há elementos nos autos que embasem o afastamento do laudo pericial.
O exame pericial em juízo analisou pormenorizadamente a situação clínica da autora, bem como indicou os documentos médicos que embasaram a conclusão. Relembre-se ainda que a epilepsia, por si só, não é considerada deficiência, por ser condição normalmente controlada por medicamentos, sem interferir nas atividades cotidianas do paciente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS.
EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS. (...) 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não constitui deficiência ou impedimento de longo prazo a epilepsia, para o fim previsto no art. 20 da Lei 8.472, quando, com fundamento na prova pericial, a patologia, com sintomas sob controle, não constitui obstáculo a mais de uma atividade na agricultura, a ser exercida por pessoa de pouca idade. (...) TRF-4. Processo AC 5029996-18.2019.4.04.9999. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Julgamento 12 de Maio de 2020.
Relator OSNI CARDOSO FILHO Frise-se ainda que, em se tratando de epilepsia, considerando as características da doença, em regra, apenas aqueles casos extremos ou de difícil controle medicamentoso podem ser considerados como incapacitantes, ou seja, impeditivos da atividade laborativa, o que não ocorre in casu.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA SOB CONTROLE E SEM SEQUELAS.
LIMITAÇÃO LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Não havendo incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais, não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-09.2012.404.9999, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 02.08.2012) grifei PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente. 2.
No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014252-44.2014.404.9999 SC, DES.
FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016) grifei Repise-se que a própria mãe da autora afirmou que as crises de epilepsia por duas ou três crises quando mais nova, ainda na primeira infância, não havendo relato de crises posteriores, assim como situações de maior gravidade em decorrência da patologia. Além disso, quanto à única condição duvidosa, qual seja atraso no rendimento escolar, não restou comprovado que a autora possui algum impedimento a longo prazo.
A autora apresentou laudo atestado por psicopedagoga (evento 39, LAUDO2), que consta que a autora ainda encontra-se em processo de avaliação.
Desta forma, à perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, deve-se atribuir maior peso probatório dos fatos.
Além disso, conforme informou o perito, a insegurança em socializar no ambiente escolar não pode caracterizar doença mental ou intelectual, demonstrando-se pouco exuberante no caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Ademais, alega que no Relatório Psicopedagógico, juntado no Evento 50, a psicopedagoga afirma que a autora apresenta defasagens na aprendizagem, como: "dificuldades em memorizar, no raciocínio e compreensão, insegurança, causando um prejuízo em seu desempenho emocional, nível baixo da média devido à deficiência intelectual".
Contudo, ainda que se reconheça a validade de documento juntado após a realização da perícia médica e produzido de forma unilateral, esclareço que tal limitação nos domínios do componente "Atividades e Participação" acarretaria sua reclassificação para Moderada, o que não alteraria o resultado de improcedência do pedido, tendo em vista que, nos termos da Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC (linha 88). O mesmo aconteceria se houvesse sua reclassificação para Grave, já que a combinação dos qualificadores M-G-L também resulta na rejeição, linha 83.
As condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:52
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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17/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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10/12/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 21:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:54
Despacho
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06/08/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição
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28/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/06/2024 09:07
Juntada de Petição
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08/06/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/06/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/05/2024 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 00:45
Despacho
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30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2024 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/10/2023 09:06
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 10 e 9
-
17/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ETHIENE PORTELLA DE ALMEIDA <br/> Data: 29/02/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELL
-
11/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 14:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2023 10:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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