TRF2 - 5004275-26.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004275-26.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: RAQUELO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora esteve exposta à gasolina, composta por hidrocarbonetos aromáticos, incluindo o benzeno, agente classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1), conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 – LINACH.
A TNU, em sessão de 17/08/2018, firmou entendimento de que a presença de agentes cancerígenos constantes da LINACH no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, dispensando aferição quantitativa e afastando a descaracterização pela utilização de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 8.123/2013, aplicável inclusive a períodos anteriores. 4.
A exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento da especialidade dos períodos, de acordo com a NR-15, Anexo 10. 5.
Considerando a soma dos tempos especiais mantidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A exposição à umidade excessiva, quando corroborada por laudos técnicos e PPPs, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição à gasolina, que contém benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 segundo a LINACH), autoriza o reconhecimento do tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da utilização de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, conforme entendimento da TNU firmado em 17/08/2018.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.3 e 2.5.1; Decreto n.º 3.048/1999; NR-15, Anexo 10; CPC, art. 85, §§ 4º e 11 e art. 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1997 a 30/11/1997, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (22/10/2019), nos demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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