TRF2 - 5006966-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006966-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULA REGINA ALVIM RANGELADVOGADO(A): SERGIO SILVA RANGEL (OAB RJ061121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 633.264.208-8.
Narra a parte autora que, em 11/2020, foi diagnosticada com “neoplasia maligna de cólon (retossigmoide) – CID 10-C19", o que ocasionou a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 18/04/2021, com sucessivas renovações.
Relata que, após a perícia médica realizada em 29/07/2024, seu benefício foi novamente prorrogado, sem limite temporal (LI – limite indefinido), tendo sido indicada a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 23/10/2024, que não foi implantada.
Menciona que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", observou que o auxílio por incapacidade temporária, que vinha sendo pago normalmente, passou a apresentar o status “cessado”, sem informações quanto à concessão da aposentadoria, o que a fez temer o não recebimento do benefício na competência 09/2025.
Acrescenta que, diante da demora excessiva na implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, formulou novo requerimento administrativo, no qual, em 05/07/2025, obteve a seguinte informação: “2.
Verifica-se que em perícia médica realizada no dia 29/07/2024, foi constatada a incapacidade e sugerido limite indefinido para o benefício, razão pela qual o benefício continua ativo na presente data.
Não foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente até o momento.” Decido. 1.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que a declaração de benefícios (evento 4, anexo 3) informa que o auxílio por incapacidade temporária NB 633.264.208-8, concedido à autora em 08/12/2020, cessou em 28/07/2024.
Já o CNIS da requerente, embora registre que o benefício cessou em 28/07/2024, elenca pagamentos até a competência 07/2025 (evento 4, anexo 1, fl. 8). Em acréscimo, consta nos autos cópia de decisão administrativa, proferida em 17/04/2025, informando ter sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente à autora (evento 1, anexo 17, fl. 3).
Lado outro, a decisão do INSS, no bojo do requerimento administrativo de revisão NB 633.264.208-8, em 05/07/2025, consigna que o auxílio por incapacidade temporária permanecia ativo, não tendo sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora até aquele momento (evento 1, anexo 11).
Destarte, tem-se que o conjunto probatório não é suficiente a esclarecer o ocorrido, não permitindo sequer aferir se houve, de fato, a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido à autora.
A falta de clareza dos fatos narrados e das provas que instruem a inicial recomenda que seja oportunizado à ré o contraditório, com o que o Juízo disporá de melhores elementos para formação de seu convencimento.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, por ora, entendo não estarem suficientemente preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré.
Sem prejuízo, intime-se a EADJ para que informe ao Juízo se o auxílio por incapacidade temporária NB 633.264.208-8 foi cessado e se houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora.
Prazo: 10 dias. -
17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJSGO02S)
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10/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006966-94.2025.4.02.5117 distribuido para Central de Perícias - São Gonçalo na data de 04/09/2025. -
06/09/2025 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:06
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULA REGINA ALVIM RANGEL <br/> Data: 30/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO
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05/09/2025 13:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SG para CEPERJA-NI)
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05/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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04/09/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 11:54
Juntado(a)
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04/09/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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