TRF2 - 5068662-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068662-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO FERREIRA FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico da demanda e o valor dado à causa, bem como o fato de a pretensão deduzida nos autos ser compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, que, em sua essência, consiste na condenação em obrigação de fazer, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do exame do pedido de tutela Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que: a.
Seja determinada a suspensão imediata da eliminação do Autor do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, regido pelo Edital nº 2/2024 - SEAP, garantindo-lhe a participação na etapa subsequente do certame até o julgamento final da presente ação, assegurando que o direito do candidato seja preservado enquanto se discute o mérito da presente demanda; b. Seja determinada a remarcação do exame psicotécnico, viabilizando a realização do teste em data a ser agendada pela administração pública, com a garantia de que o Autor participe da etapa em igualdade de condições com os demais candidatos, resguardando sua classificação no certame.
Alega que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, regido pelo Edital nº 2/2024 - SEAP, bem como do concurso público de admissão ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSd/2023 - PMERJ.
Ambos os certames, de grande relevância para sua carreira, exigiam, como parte de suas etapas, a realização de exame psicotécnico, essencial para a continuidade no processo seletivo.
Argumenta que, inicialmente, a prova psicotécnica do concurso promovido pela SEAP, estava prevista para ocorrer no dia 04 de maio de 2025, porém que, no entanto, alterou a data para 01 de junho de 2025.
Tal mudança foi anunciada sem a devida antecedência do horário que seria aplicado o exame psicotécnico, prejudicando o planejamento do Autor, que já havia organizado suas atividades em conformidade com o cronograma inicial.
Aponta que, diante da nova data estabelecida pela SEAP, percebeu que haveria um conflito com o exame psicotécnico do concurso da PMERJ, marcado para o mesmo dia, sendo que, ciente da importância de ambos os concursos para sua trajetória profissional, o autor prontamente entrou em contato com a banca organizadora da SEAP, por meio de correio eletrônico (e-mail), solicitando a possibilidade de alteração da data ou horário do exame psicotécnico, a fim de viabilizar sua participação em ambas as avaliações.
Declina que, contudo, a solicitação do Autor não foi atendida, uma vez que a única resposta que obteve da organização do concurso da SEAP foi a seguinte: "A data de realização do exame psicológico estava prevista desde o COMUNICADO OFICIAL Nº 9, publicado no dia não havendo a possibilidade de reaplicação dos testes.
Portanto, os candidatos que faltaram estão eliminados do concurso.", sendo que, neste contexto, a situação do demandante teria se agravado quando, apenas em 29 de maio de 2025, a convocação formal para o exame psicotécnico foi divulgada, fixando o horário para as 6:00 horas do dia 01 de junho de 2025, coincidindo com o horário do exame da PMERJ.
Deduz que, impossibilitado de participar de ambos os exames, o Autor foi compelido a tomar uma decisão difícil, optando por realizar o exame da PMERJ, tendo, consequentemente, perdido a oportunidade de prosseguir no concurso da SEAP, situação que lhe causou grande frustração e prejuízo.
Por fim, alega que a alteração tardia do cronograma, sem comunicação eficiente e clara, e a coincidência de datas entre os exames, evidenciam a falha das instituições organizadoras dos concursos em garantir um processo seletivo justo e razoável e que tal situação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essenciais em qualquer procedimento administrativo, especialmente em concursos públicos, que devem ser regidos pela transparência e equidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Não restou configurado, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, de cognição sumária, não exauriente, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Como é cediço, a Administração Pública, dentro dos limites das disposições normativas constantes do Edital de Concurso Público, tem margem de discricionariedade para promover quaisquer alterações que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos e que melhor convém aos seus interesses, desde que, logicamente, os aspirantes sejam regularmente notificados com antecedência mínima que lhes permita ter ciência prévia da nova data do evento a ser atendido. É de responsabilidade de qualquer candidato acompanhar, pari passu, todas as movimentações e comunicações emitidas pela banca organizadora, notadamente, a alteração de datas de realização das etapas do concurso, sendo certo que, efetivamente, não cabe à organização do certame notificar, pessoalmente, os milhares de concorrentes quanto a essas alterações, o que se mostra totalmente inviável, sendo certo que basta a emissão de edital de comunicação geral a todos os candidatos, disponibilizado na página eletrônica.
De outro lado, é de livre escolha de qualquer pessoa participar, na condição de candidato, de mais de um concurso público ou qualquer outro processo seletivo de forma simultânea, estando ciente de que, por motivos óbvios, estará sujeito aos bônus e ônus advindos dessa dessa, tais como, à semelhança do caso concreto ora posto em juízo, haver coincidência de datas e horários para realizar das etapas e avaliações relativas a cada edital.
Portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não resta configurado direito subjetivo da parte autora em obter provimento liminar para suspender eventual eliminação de processo seletivo ou mesmo de designação de outra data para realização de exame psicotécnico por motivo de concidência de datas relativos a dois processos seletivos de que participa simultaneamente, o que impõe o indeferimento da medida requerida.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Termo de declaração de renúncia aos valores que excedem ao atual teto dos JEFs; - Juntada dos contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC/15 Cumprido, CITEM-SE, devendo os réus no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as parteS a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30/08/2025. -
30/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 19:17
Determinada a intimação
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30/08/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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