TRF2 - 5020782-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50926945420254025101
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020782-31.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LANACRISTINA NORONHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)INTERESSADO: JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIASADVOGADO(A): SAMIRA COSTA ARCANJOADVOGADO(A): VITOR LELIS SOARES DESPACHO/DECISÃO A sentença assim determinou (evento 22, SENT1): "HOMOLOGO O ACORDO proposto pelo INSS no evento 15, CONT1 (itens 2.1.1 a 2.3.7) aceito pela autora no evento 20, PET1, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/1995.
A seguir, retornem-se os autos para os trâmites necessários ao cumprimento do acordo." Segue abaixo os Termos da Proposta de Acordo formulada pelo réu (evento 15, CONT1): Após o trânsito em julgado da sentença, JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge e, na qualidade de filhos: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA e JOSIANE ADELZA DE OLIVEIRA, aduzem o seguinte (evento 37, PET2): No evento 47, PET1, a Sra. JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA alega ainda o seguinte: No evento 50, PET1, o INSS requer o seguinte: Em contrapartida, no evento 51, PET1, a parte autora aduz o seguinte: Num outro giro, no evento 56, PET1, a Sra. JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA argumenta ainda o seguinte: "1.
Em que pese os argumentos alegados na petição de evento 51, acerca do pedido de divórcio n° 0943524-14.2023.8.19.0001, ressalta a que a jurisprudência é pacífica de que o falecimento de um dos cônjuges antes da sentença que declara o divórcio do casal rompe o matrimônio e gera o ESTADO DE VIÚVEZ do cônjuge supérstite, ocorrendo a perda superveniente da ação. (...) Contudo, no evento 61, PET1, a parte autora argumenta o seguinte: No evento 66, PET1, o INSS, contrariamente ao alegado no evento 50, PET1, aduz o seguinte: E, por derradeiro, no evento 67, PET1, a Sra. JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA alega ainda o seguinte: Feitas estas considerações, passo a decidir: A parte ré implantou o benefício de pensão por morte com DIB em 18/12/2023 e DIP em 01/06/2024 (evento 44, EXECUMPR1).
Pois bem. No contexto do litisconsórcio passivo necessário, os artigos 114 e 115 do CPC estabelecem as bases para quando é necessário incluir todos os interessados no polo passivo da demanda para garantir a eficácia da sentença, a saber: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Em processos de pensão por morte, o litisconsórcio passivo necessário pode surgir quando há mais de uma pessoa com direito à pensão ou quando a decisão judicial afeta diretamente os direitos de vários beneficiários ou possíveis beneficiários.
Por exemplo, se houver vários dependentes do falecido (como filhos, cônjuge, etc.) e a pensão por morte for objeto de disputa judicial, pode ser necessário incluir todos os possíveis beneficiários no polo passivo da ação para garantir que todos os interesses sejam representados e para que a decisão judicial seja válida e eficaz para todos os envolvidos.
A necessidade de litisconsórcio passivo é geralmente determinada pela natureza da relação jurídica material envolvida e pela necessidade de que todos os interessados sejam partes para que a sentença seja útil e eficaz.
Não é o que ocorre nos autos.
Conforme se infere da análise do documento de evento 69, PROCADM2, o benefício de pensão por morte requerido pela parte interessada, Sra. JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA, foi indeferido em âmbito administrativo (evento 69, PROCADM2), conforme a seguir: Com efeito, de acordo com o art. 76 da Lei nº 8213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". De mais a mais, o acordo homologado judicialmente pôs fim ao conflito, tendo a sentença transitado em julgado em 05/06/2024 (evento 26).
Frise-se que a vontade pronunciada pelas partes no sentido de transigirem esgota completamente a lide, sobre a qual não cabe rediscussão, a teor do artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Ademais, o artigo 494 do CPC assim enuncia: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração." Desse modo, tendo em vista que foi indeferido o requerimento de pensão por morte à Sra. JOSELITA SANTOS DE OLIVEIRA, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
As alegações de eventuais vícios em sentenças homologatórias de acordos transitadas em julgado devem ser manejadas em ação própria, conforme o disposto no art. 966, §4º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART . 486 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, PARA ALÉM DE MERAMENTE HOMOLOGAR ACORDO, ADENTRA O MÉRITO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
DESCABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES . 1.
Os efeitos da transação podem ser afastados mediante a ação anulatória própria prevista no artigo 486 do CPC, sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória, que nada dispôs a respeito do conteúdo da pactuação. 2.
Se, ao reverso, a sentença avança para além da mera homologação, proferindo mesmo juízo de valor acerca da avença, mostrar-se-á descabida a ação anulatória a que alude o art . 486 do CPC. 3.
Com efeito, tendo o acórdão firmado a premissa de que as decisões proferidas no processo de conhecimento não se limitaram a meramente homologar o acordo, a solução de extinção da ação anulatória mostrou-se acertada e consentânea com a jurisprudência do STJ. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1314900 CE 2012/0056645-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013) (Grifos nossos) Sendo assim, nada a prover.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer (evento 44, EXECUMPR1), intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
02/09/2025 15:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 15:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 15:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 15:06
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 10:09
Determinada a intimação
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19/03/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:25
Determinada a intimação
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14/10/2024 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 11:24
Determinada a intimação
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04/09/2024 10:44
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:07
Determinada a intimação
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
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10/06/2024 22:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2024 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 22:12
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2024
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06/06/2024 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE09S)
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05/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:42
Homologada a Transação
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04/06/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/04/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:15
Determinada a citação
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08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 13:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09S para CESOLRIOA)
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04/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:08
Despacho
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02/04/2024 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00