TRF2 - 5010767-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010767-12.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CLEUSA MARIA CALIMAN VENTORIMADVOGADO(A): DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES011580) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou, no evento 22, DOC2, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 22, DOC2.
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 22, DOC2, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 22, DOC2 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; (2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 22, DOC2 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. -
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:18
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 12:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 13:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 14:02
Determinada a citação
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30/04/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 9,07 em 26/04/2024 Número de referência: 1172931
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12/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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