TRF2 - 5054545-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Intimado em Secretaria
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10/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054545-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CARLOS EDUARDO SOBRAL DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCORPORAÇÃO DOS 28,86%.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA 1075/STF.
RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença, contra a União Federal e a Fundação Nacional de Saúde, com o objetivo de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o exequente, servidor público federal lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, beneficiar-se da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A discussão recai sobre a sua legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública (Tema 1075 do STF).
A decisão na Ação Civil Pública versou sobre o reajuste de 28,86% e não impôs limitação territorial, sendo aplicável a todos os servidores civis federais vinculados à União e suas autarquias. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de Julgamento: Não há óbice à atuação do exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, uma vez que a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, garante a extensão dos efeitos a todos os titulares do direito reconhecido, independentemente de sua localização geográfica.
Jurisprudências relevantes mencionadas: Tema 1075, STF.
Tema 480, STJ.
RE 1.101.937/SP STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012 TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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25/02/2025 09:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/02/2025 09:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - NORMAL
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25/02/2025 09:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - EXCLUÍDA
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24/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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