TRF2 - 5006703-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006703-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CLAUDIA TORRES DA SILVAADVOGADO(A): ARY ARSOLINO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ156888)ADVOGADO(A): WALLESKA ARSOLINO BÃRTOLO GUIMARAES MONTEIRO (OAB SP367050)AGRAVANTE: MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): ARY ARSOLINO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ156888)ADVOGADO(A): WALLESKA ARSOLINO BÃRTOLO GUIMARAES MONTEIRO (OAB SP367050)AGRAVADO: REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO R JADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisões interlocutórias proferidas pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de embargos de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo, se deve ser deferida a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, se deve haver minoração do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restou demonstrado nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.A presunção de hipossuficiência, a partir de simples afirmação do peticionante de que não tem condições financeiras de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, é relativa e, dessa forma, é plenamente possível ao magistrado indeferir o benefício de assistência judiciária, diante de elementos probatórios e desde que motivadamente.No que tange ao pleito subsidiário de minoração do valor da causa, também não merece prosperar.
Isso se justifica porque se trata de buscar obter a gratuidade por via oblíqua, representando subterfúgio a tal indeferimento.
Ademais, como bem pontuou o juízo a quo o valor da causa deve corresponder ao bem ou direito em discussão, de modo que o valor da causa mostra-se coerente com o conteúdo econômico perseguido pela Autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisões interlocutórias mantidas.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, não restou comprovada hipossuficiência apta a justificar concessão da gratuidade de justiça e não se justifica a minoração do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: art. 98 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015648-97.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 18/03/2025, DJe 07/04/2025 15:13:01 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 12:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 3, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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