TRF2 - 5006753-12.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006753-12.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: PATRICIA DA CONCEICAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814)ADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006753-12.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DA CONCEICAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814)ADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por PATRICIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende condenar a ré ao ressarcimento do valor indevidamente sacado de sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora é correntista da Caixa Econômica Federal e manifesta sua inconformidade diante do saque indevido de R$ 850,00 de seu benefício Bolsa Família, valor este subtraído por meio de transação via Pix não autorizada (1.4 e 1.2).
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- colacionar aos autos procuração devidamente assinada. 3- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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