TRF2 - 5000566-73.2025.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000566-73.2025.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LOURIVAL BENICIO CORREA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178)ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA 1.150 DO STJ.
CORREÇÃO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca (i) da aplicação de índices de inflação correspondente a cada ano em que os valores depositados estiveram em poder do Banco do Brasil, (ii) de afastamento dos expurgos inflacionários, com a consequente aplicação devida das inflações nos anos de 1989 e 1990, (iii) de afastamento do fator de redução da TJLP e (iv) da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade passiva da UNIÃO e se ocorreu prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Pela aplicação do Tema 1.150 do STJ, há que se fazer uma distinção em relação à UNIÃO, qual seja a de que para as demandas que versem sobre as questões suscitadas no tema 1.150 do STJ, a UNIÃO não é legitimada passiva, mas para as demandas de expurgo inflacionário, a UNIÃO é a única legitimada passiva.
Assim, por aplicação de tal tema, há legitimidade única do BANCO DO BRASIL S.A.Apesar do fato de que haveria legitimidade da UNIÃO, se a demanda fosse acerca de recomposição de saldo, há de se afastar tal entendimento, dado que a própria parte invocou a aplicação do Tema 1.150, de modo que há pertinência subjetiva apenas do BANCO DO BRASIL S.A.
Dessa forma, entende-se que as ações em que a UNIÃO tem legitimidade passiva são as que discutem os critérios de rendimentos estabelecidos pelo Poder Público ou as que discutem extinção dos fundos e encerramento das contas.
O presente caso versa sobre a gestão feita pelo BANCO DO BRASIL S.A. sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo de tal demanda.Merece registro o fato de que a prescrição é de 5 anos, contados do dia de surgimento da lesão, ou seja, do momento em que a conta sofreu correção a menor.
Além disso, como não há mais contribuição desde 1989 para as contas individuais, incide a prescrição sobre quaisquer reclamações relativas aos depósitos e, ainda que se considere como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do saque realizado em conta vinculada, este se deu antes do decênio que precedeu o ajuizamento desta ação, motivo pelo qual se configurou a prescrição.
Assim, de modo que resta prescrita a pretensão de aplicar os índices de correção monetária dos Planos mencionados à conta vinculada do PIS/PASEP da apelante, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Acerca da aplicação do Tema 1.150 do STJ, não há legitimidade passiva da UNIÃO no caso em comento, dado que versa sobre a gestão feita pelo BANCO DO BRASIL S.A. sobre as contas do PIS/PASEP e, além disso, reputa-se verificada a prescrição”.
Jurisprudência relevante citada: (i) Tema 1.150 do STJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005488-13.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2025, DJe 26/05/2025 19:37:13 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
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28/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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