TRF2 - 5017144-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017144-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUIS AUGUSTO COSTA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ATO VINCULANTE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECER REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando a anulação de questão da prova objetiva realizada no certame realizado pelas rés para provimento de cargo de enfermeiro, por apresentar a possibilidade de duas respostas corretas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se analisar o direito do impetrante à anulação de questão da prova objetiva realizada no certame realizado pelas rés para provimento de cargo de enfermeiro ante a alegada duplicidade de respostas, a depender da bibliografia utilizada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas.
Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 4.
In casu, os fundamentos trazidos pelo Apelante não são suficientes para ensejar a alteração da nota atribuída pela banca organizadora, tampouco a anulação da questão pretendida, vez que a abertura de margem para mais de uma resposta é prática corriqueira em qualquer processo seletivo, justamente a fim de verificar o conhecimento dos candidatos.
Também observo que não é necessária a previsão exaustiva, no Edital, das normas, dos casos julgados e da bibliografia que poderão ser referidos nas questões do certame. 5.
A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida. 6.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 7.
Entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: 1. “A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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15/07/2025 12:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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15/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 19:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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29/05/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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