TRF2 - 5002247-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002247-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: MARCELO CHAGAS VIANAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO CUNHA (OAB RJ156804) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
RESCURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, sob justificativa que o referido conselho não consta do rol do art. 109 da CF/88, razão pela qual a presente demanda não poderia prosseguir neste juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise da decisão que, nos autos do processo principal, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a verba relativa aos honorários advocatícios, no caso, é destinada ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei nº 13.327/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que “a Lei nº 13.327/2016 criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e estabeleceu sua competência nos termos dos arts. 33 e 34, denotando que este não possui personalidade jurídica própria, pois é órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, integrante da União”. “Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU, que integra o ente federal, conclui-se que a União é titular passiva da relação jurídica discutida, de modo que a competência para decidir a causa é da Justiça Federal” (Conflito de Competência nº 199.358/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, publicado no DJe em 21/06/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Decisão interlocutória cassada.
Tese de julgamento: "1.
Deve-se reconhecer que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, por ser órgão vinculado à AGU e, portanto, parte integrante do ente federal, impõe que a pretensão relativa aos honorários advocatícios seja apreciada no âmbito da Justiça Federal, não sendo recomendável a remessa do feito à Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 109 e Lei nº 13.327/2016, arts. 27 a 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência nº 199.358/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, Publicado em DJe em 21/06/2024.
TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5001855-28.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta, 6ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, Publicado em DJe de 19/06/2023.
TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5000322-34.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, Publicado em DJe de 17/04/2023.
TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5008091-30.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, Publicado em DJe de 09/09/2022.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5009021-53.2019.4.02.0000, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 03/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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12/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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12/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014446-42.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/02/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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19/02/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 11:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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