TRF2 - 5076496-44.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076496-44.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA (OAB RJ186369)APELADO: ROBERTA GRECO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): SILVIO DE CARVALHO XIMENES JUNIOR (OAB RJ150397)ADVOGADO(A): EDUARDO VILLAR E SILVA (OAB RJ196137) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.112/1990.
EX-CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum.
A demanda visa a concessão de pensão decorrente do óbito do ex-servidor, com o pagamento dos correspondentes atrasados, sob o fundamento de que, apesar do divórcio consensual, continuou dependendo economicamente do seu ex-marido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de concessão de pensão decorrente do óbito de ex-servidor, com o pagamento dos valores retroativos, à sua ex-mulher, sob o fundamento de que não haveria necessidade de comprovação de dependência econômica. III.
RAZÕES DE DECIDIR A matéria em exame é regida pelo art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, que define, de forma taxativa, os beneficiários da pensão por morte.
Trata-se de norma declarativa e imperativa, não sendo possível sua interpretação extensiva ou analógica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).Não há nos autos qualquer comprovação de que a Apelante recebia pensão alimentícia judicialmente fixada.O custeio do plano de saúde não se confunde com prestação de alimentos, conforme estabelecido judicialmente no acordo de divórcio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Inexistência de direito à pensão por morte do segurado, eis que não havia pensão alimentícia judicialmente fixada.
Pelo contrário, na sentença de divórcio foi formalizada a renúncia mútua ao direito à pensão alimentícia.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, caput; CPC/15, art. 85, §11 e Lei nº 8.112/90, art. 217, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5094004-71.2020.4.02.5101, Rel.
Vera Lucia Lima Da Silva , 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 30/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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