TRF2 - 5010688-26.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010688-26.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: TEGNUS VINICIUS DEPES DE GOUVEA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB RJ124555)ADVOGADO(A): ARILSON RHODES DE PAULA (OAB RJ118954) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento dos valores relativos às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pelo autor, devidamente atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca da possibilidade de recebimento, pela parte autora, dos valores relativos às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia, de forma atualizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Apesar de não existir previsão legal que trate da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, exceto em caso de morte do servidor, a parte autora faz jus a essa conversão, eis que entendimento diverso resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Precedentes desta Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1.086, estabeleceu a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”. 3.3.
No caso em apreço, o autor logrou comprovar que possuía períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, que tampouco foram convertidos para fins de obtenção de abono de permanência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ainda que não exista previsão legal que trate da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, exceto em caso de morte do servidor, a parte autora faz jus a essa conversão, eis que entendimento diverso resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.086; TRF2, AC nº 0133297-46.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato, DJ de 29/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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10/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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