TRF2 - 5003673-19.2025.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003673-19.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JANAINA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da realização de vistoria e reparos no imóvel respectivo, assim como de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ter se configurado coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cumpre destacar que a existência de coisa julgada deve ser alegada em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, inc.
VII do CPC, mas,
por outro lado, pode ser alegada e reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.
Verifica-se da análise dos autos que, conforme alega o recorrido, na ação anterior foi proferida sentença com trânsito em julgado, reconhecendo expressamente a inexistência do direito do autor com relação aos fatos ora novamente discutidos.
Dessa forma, como a pretensão material deduzida nos presentes autos já foi veiculada anteriormente e há as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, configura-se a coisa julgada, de modo que a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Tendo se configurado coisa julgada, dada a presença das mesmas partes, causa de pedir e pedidos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: art. 337, inc.
VII do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5085811-96.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/10/2023, DJe 10/11/2023 15:42:11 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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11/08/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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