TRF2 - 5011495-41.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5011495-41.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA CAVICHINI DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número º 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (29/10/2024).
II - Citada, a União não impugnou, concordando que o cálculo apresentado pela parte autora no valor de R$ 3.667,18 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) Decido.
III - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 973), estabeleceu que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ações coletivas quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, mesmo assim será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(REsp 1648498 / RS).
IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - rpv da quantia de R$ 3.667,18 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de 10% de honorários advocatícios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:39
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 37,08 em 14/12/2024 Número de referência: 1262398
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 18:55
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE01S)
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11/11/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07S)
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11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:28
Decisão interlocutória
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 20:43
Distribuído por dependência - Número: 00059630220094025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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