TRF2 - 5008711-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008711-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHEYLA MIRYAM GRANJA GUISARRAADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ177142) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 6, item II. b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008711-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHEYLA MIRYAM GRANJA GUISARRAADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ177142) DESPACHO/DECISÃO I – INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a renda comprovada pela parte autora é superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (salário do Município do Rio de Janeiro + pensão do RGPS; evento 5). Neste sentido, são os seguintes julgados: TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022, TRF2, 9ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5018433-66.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, à unanimidade, em 01/04/2024 e TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5011532-48.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em decisão monocrática proferida em 19/08/2024.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que a declaração de renúncia apresentada pela autora não contém sua assinatura e que o poder de renúncia constante da procuração é genérico, não bastando para este fim; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
III – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
27/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça
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27/08/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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