TRF2 - 5001356-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001356-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Intime-se a executada para os fins do art. 535 do NCPC.
Caso a parte executada apresente impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância tão somente quanto ao valor exequendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos de acordo com o título judicial transitado em julgado.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Não sendo requerida nenhuma providência, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação.
Havendo concordância da executada ou decorrido o prazo do art. 535 sem apresentação de impugnação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Importante asseverar que, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
18/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:34
Despacho
-
17/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:41
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001356-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à Autora o auxílio-fardamento integral relativo ao soldo de Segundo Tenente, com valores atuais, abatendo-se o montante de R$ 175,00.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Dê-se ciência às partes. -
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
24/01/2025 04:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 13:39
Determinada a citação
-
10/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002253-15.2025.4.02.5105
Jimmy Medeiros Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joana Goncalves Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001099-74.2025.4.02.5003
Jhennifer Balbino de Souza Breger
Multivix Sao Mateus - Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005394-55.2024.4.02.5112
Sandra Ferreira Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 15:24
Processo nº 5007876-15.2025.4.02.5120
Marisete das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Mamede da Silva Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002247-08.2025.4.02.5105
Maria do Carmo Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00