TRF2 - 5001659-16.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-16.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento DER 06/04/2015, NB 169.184.223-8, que não teve o processo adminstrativo juntado aos autos por nenhuma das partes, tendo sido apresentado o processo administrativo refente aos outros dois requerimentos, DER 27/12/2023 NB 221.288.002-7 e DER 05/09/2024 NB 226.814.803-8, que viabilizam a análise dos pedidos formulados.
Ao analisar o caso concreto, verifico que o autor requer, dentre outros, o cômputo de tempo de trabalho especial na condição de vigia/vigilante, no período em que trabalhou junto ao Município de São Mateus, de 08/11/1999 a 01/04/2011.
Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1368225 RG / RS, reconhecendo repercussão geral quanto à discussão da natureza especial da atividade laboral de vigia e determinando a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional", determino a suspensão do curso da presente ação, sob o Tema 1209, com as devidas anotações no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se e, após prolação de decisão pelo STF nos autos do sobredito recurso extraordinário, diligencie-se. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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