TRF2 - 5000898-76.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000898-76.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EMILCE BARROS PESSANHAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença iniciado por EMILCE BARROS PESSANHA com o objetivo de obter a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida no âmbito da Ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta em 06/11/1995 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDSPREV/RJ) em favor dos servidores públicos federais pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
A sentença coletiva, que transitou em julgado em 26/11/2019, condenou o INSS a proceder ao reajuste nos vencimentos dos servidores (substituídos na ação de conhecimento pelo SINDSPREV/RJ), no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993 (v. evento 362, OUT14, páginas 128/132, da ação coletiva em tela).
Intimado a juntar aos autos os documentos solicitados pela autora e/ou outros documentos que contivessem as informações necessárias à liquidação do julgado, o INSS apresentou a documentação juntada no evento 9.
O réu também se valeu da sua petição do evento 9 para impugnar a concessão da gratuidade de justiça à autora (concessão ocorrida no evento 5), bem como para alegar a ocorrência da prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva e que a “cobrança” do crédito ora pretendido pela autora “é indevida” e está a “ofender ao princípio ne bis in idem” porque ela “já recebeu administrativamente os valores decorrentes das diferenças do reajuste 28,86%, como evidenciam os anexos documentos e fichas financeiras, com base no permissivo instituído pela MPv nº 1.704/98 e reedições”. É o breve relato.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça De início, acolho a impugnação à gratuidade de justiça.
Em que pese a declaração de hipossuficiência estabelecer certa presunção em benefício do declarante, igualmente verdade que tal pode ser afastado à vista de outros elementos que sobrevierem aos autos. No presente caso, as fichas financeiras acostadas pelo INSS demonstram que, para o mês de junho de 2025 os ganhos brutos da autora somavam R$8.778,37 e os ganhos líquidos chegavam a R$6.530,56 (fl. 1 do Ofício 5), sobrepassando, em muito, o parâmetro comumente utilizado pela jurisprudência de três salários mínimos para a admissão do benefício (cf. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016645-80.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 31/03/2025). Nestes termos, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Prescrição A arguição de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de execução individual da sentença coletiva proferida na ação de 0023277-52.1995.4.02.5101, por sua vez, não merece prosperar.
Afirma o INSS que, transitado em julgado o título coletivo em 2019 e iniciada a ação individual em 2025, estaria superado o prazo de cinco anos estabelecido a tanto.
Ocorre que, como se verá, o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou, em 2024, ação judicial de protesto interruptivo da prescrição. Desta forma, cinge-se a questão a estabelecer se referido protesto judicial, por parte do legitimado extraordinário, tem o condão de interromper, ou não, o prazo para início do cumprimento de sentença do indivíduo substituído. Não se desconhece a controvérsia jurisprudencial em torno da matéria.
Tampouco se esquece que, em razão desta mesma controvérsia, está afetado perante o col.
STJ o Tema 1033, em sede de recursos repetitivos, e cuja questão a dirimir é, precisamente: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.".
Este o cerne do debate aqui instaurado.
Contudo, a ordem de suspensão ali exarada deu-se tão somente em sede de "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", daí porque impõe-se a apreciação imediata da questão.
Isto estabelecido, no julgamento do Tema Repetitivo n. 877, o Superior Tribunal fixou o entendimento de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” Lado outro, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880), o qual tratava coincidentemente de caso em que a sentença “reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento”, o STJ também partiu da premissa de que a prescrição da execução deveria ser contada “da data do trânsito em julgado do título judicial”, para – levando em consideração que “Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento” – vir então a consignar que “o prazo prescricional” para a “propositura da execução ou cumprimento de sentença” seria “de 5 anos”.
Para o caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 26/11/2019.
Iniciada esta ação individual em 01/09/2025, seria possível concluir, à primeira vista, pela ocorrência da prescrição porque superado o lapso prescricional de cinco anos. Contudo, e como antes se avistava, caminha a jurisprudência, em sua maioria, para admitir que: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.1.
O STJ entende que, quando a parte opta pelo cumprimento individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do CDC), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso.
Precedentes.2.
Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição das parcelas objeto da execução individual, diverge da orientação desta Corte.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.135.910/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) A ratio decidendi desta orientação jurisprudencial pode se inferir de outro Tema vinculante, qual seja, o de número 1253, julgado em 14/08/2024, no qual a Corte Superior se debruçou sobre a questão acerca da “Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente”, para vir então a firmar a tese jurídica de que “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.
Ressalte-se que nesse precedente de observância obrigatória o STJ, para vir a rechaçar a “tese de prescrição da pretensão executória” lá suscitada pela União sob a alegação de que “o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data”, primeiro rememorou que “O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
Na doutrina de Teori Zavascki, ‘o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo’. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203)”.
E só depois disso é que pôde então concluir que “à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva” e que, “Por isso”, ele próprio “tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual”.
Nesse caminhar, de se concluir que o início do cumprimento de sentença coletivo interrompe o prazo prescricional de cinco anos para o início do cumprimento de sentença individual e conquanto a parte autora não tenha, ela própria, ajuizado ação autônoma da qual não desistiu (interpretação do analógica dos arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública por força do art. 21 da Lei 7.347/85.
Neste sentido: REsp n. 1.766.553/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). Não poderia ser outra a conclusão.
Não é demais relembrar que o legitimado extraordinário defende interesse alheio com expresso amparo legal.
Para o específico caso dos sindicatos, tal autorização advém diretamente do texto constitucional (art. 8º, III).
Portanto, todos os atos processuais que pratica na defesa dos substituídos devem ser aproveitados em favor destes à exceção se, como visto, intentarem os substituídos ações por conta própria e sem opção de valer-se do título coletivo (right to opt out, art. 104, CDC, c/c art. 22, §1º, da lei 12.016/2009). Tornando ao caso dos autos, verifica-se ter ocorrido o ajuizamento de ação judicial de protesto interruptivo de prescrição, processo de n. 5092058-25.2024.4.02.5101, na data 08/11/2024, perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a mesma que proferiu a sentença exequenda.
Na forma do art. 726 em seguintes, CPC, a ação de protesto foi recebida e dela cientificada a autarquia, com sua consequente baixa. Conclui-se, então, que a ação de protesto foi ajuizada apenas alguns dias antes de findar o lapso de cinco anos a que aludem os precedentes do STJ.
Aí interrompendo-se o prazo em curso, o ajuizamento desta ação individual deu-se, portanto, dentro do novo curso prescricional que se reiniciouespecificamente porque proposta menos de um ano da ação de protesto. A utilização da ação de protesto como forma interruptiva do prazo prescricional para fins de ajuizamento de demandas individuais oriundas de títulos coletivos encontra amparo em recentes precedentes dos tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
Decisão agravada que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pelo banco executado, homologando os valores apresentados pela parte exequente.
Inconformismo que prospera em parte. 1) Prescrição.
Inocorrência.
Execução individual ajuizada dentro do prazo legal, conforme decidido no REsp 1273643/PR. 2) Protesto interruptivo da prescrição.
Legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação já reconhecida pelo e.STJ. 3) Legitimidade ativa da parte exequente configurada.
Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC - entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso repetitivo REsp n° 1.438.263-SP. 4) Liquidação da r.sentença coletiva.
Necessidade de definição acerca da titularidade do crédito e o valor devido, nos termos do decidido pelo e.STJ no julgamento do Recurso Especial no 1.247.150/PR, no qual se fixou a seguinte tese: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC." 5) Observância da adoção do percentual de 42,72% sobre o saldo da respectiva aplicação financeira que não fora adotado à época.
Pretendida utilização de índice diverso que ofende o instituto da coisa julgada. 6) Correção monetária.
Cuidando-se de título executivo judicial a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. 7) Juros moratórios.
Termo inicial.
Data da citação para a ação civil pública.
Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Resp 1.370.899/SP. 8) Descabimento de condenação ao pagamento de juros remuneratórios diante da ausência de previsão expressa desta verba no título executivo judicial, conforme decidido em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.392.245. 9) Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Aplicação do previsto no artigo 827 do CPC.
Observância da incidência, uma única vez, da verba honorária em benefício do patrono do credor na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade.
Precedentes. 10) Termo final de atualização do valor devido.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito,. na forma da fundamentação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206219-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Nestes termos, rejeito a alegação de prescrição.
Mérito Superadas as prejudiciais, quanto ao próprio cerne dos valores exequendos pretende o INSS o reconhecimento de sua inexistência porque já pagos administrativamente, apoiando-se nas fichas financeiras por si acostadas. Com razão a autarquia.
O col.
STJ julgou o Tema 1.102, em 26/04/2024, resolvendo a controvérsia da seguinte forma: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Para o caso em exame, nota-se inexistir instrumento de transação homologado anterior à vigência da MP 1962/2000.
Contudo, a autarquia trouxe aos autos fichas que demonstram o recebimento administrativo de valores entre o período de 1993 a 2025 (Ofícios 3, 4 e 5 acostados à impugnação de evento 9). Dada vista à parte autora, esta informou que "A Exequente recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa." (fl. 4 do evento 15) e, também, "(...) se a Executada alega a existência de acordo administrativo, deve a mesma juntar aos autos o termo de acordo homologado." (fl. 5).
Entretanto, como visto, o Tema 1.102 admite, pelo seu item II, que os valores pagos administrativamente sejam reconhecidos válidos e eventualmente abatidos do total devido, ainda que inexistente transação homologada.
Outra não poderia ser a conclusão, realmente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente. No ponto, caberia então à autora, ao textualmente reconhecer que recebeu ao menos parte dos valores por via administrativa, apontar o valor faltante. É dizer, lhe competia especificamente impugnar as informações carreadas pelo INSS e indicar, no mínimo, eventual erro, ainda que pendente posterior liquidação do quantum precisamente devido. Contudo, como dito, quando lhe concedida a palavra limitou-se a invocar genericamente o Tema 1.102 sem, todavia, demonstrar o erro nos valores já pagos pelo INSS. Não é demais consignar que, ao início da presente fase de liquidação, a exequente não informou que já recebia, no seu próprio entender, ao menos parte do reajuste devido, limitando-se a requerer a liquidação da sentença coletiva por todo o período e pelo total devido. Da compaginação disso tudo, ausente específica impugnação da parte exequente, forçoso é concluir que as fichas financeiras apresentadas pelo INSS compreendem a totalidade do devido à exequente nos termos em que determinado pelo título judicial exequendo. Do expoto, julgo improcedente o pedido de liquidação de sentença na forma do art. 487, I, CPC. Ausente previsão legal quanto à fixação da verba de patrocínio, deixo de fixá-la nesta fase processual (§1º do art. 85, CPC).
Sobrevindo recurso, dê-se vista à parte contrária.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Inexistindo outros pedidos das partes, dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:59
Despacho
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:48
Decisão interlocutória
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13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:11
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03S)
-
06/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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