TRF2 - 5000957-64.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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18/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000957-64.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: POSTO ESTRELA DO MAR LTDAADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)SENTENÇAAnte o exposto, ratificando a medida liminar deferida no evento 10, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer, nos termos da fundamentação, (i) que inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS a parcela relativa ao ICMS-ST incidente nas operações de revenda varejista de gás natural veicular; e (ii) que a impetrante tem o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da indevida inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo das suas contribuições de PIS e COFINS, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. -
09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:31
Concedida a Segurança
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02/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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11/02/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 14:54
Despacho
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07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03S)
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07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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