TRF2 - 5000849-52.2023.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000849-52.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: REGINA CELIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que existem laudos médicos contraditórios e a presença de moléstias que comprometem sua capacidade laboral.
Ressalta, ainda, que a decisão judicial contrariou dispositivos legais e constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, destaca os aspectos socioeconômicos que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 22/03/2024, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (laudo no Ev. 40.1).
Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir. Os argumentos apresentados em sede de impugnação (Ev. 47.1) não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que o laudo particular apresentado, com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
Em suma, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e faz referência aos elementos de convicção que levaram à conclusão pela capacidade laborativa.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como para a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho, devendo o pleito ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Motivo alegado da incapacidade: A parte alega ser portadora de problemas de coluna.
Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulandosem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, inspeção, do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.O exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético restou prejudicado em decorrência de exacerbada manifestação dolorosa em aplicações de manobras semióticas que, genericamente, sem mostram bem toleradas.Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.Durante o exame mostrou-se tensa e demonstrando acentuado juízo relacionado com suas queixas álgicas.
Documentos médicos analisados: Laudo RX coluna cervical, de 31/08/22.
Exame físico/do estado mental: Vide resposta fornecida para o tópico “HISTÓRICO ANAMNESE”, acima apontado.
Diagnóstico/CID: Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A parte é portadora de lesões degenerativas, comuns a idade e sem sinais de maior gravidade física.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: As lesões degenerativas têm início do seu processo evolutivo a partir da maturidade corporal e evoluem, de maneira insidiosa, com maior ou menor gravidade, de acordo com os gestos adotados ao longo da vida.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO Observações sobre o tratamento: Não comprova manutenção em tratamentos mais regulares.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões de lesões de maior gravidade.O único laudo de exame complementar apresentado foi um laudo de RX cervical, elaborado em 31/08/22, que demonstra apenas lesões degenerativas, comuns a idade e sem sinais de maior gravidade.Não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 22:04
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 11:48
Decisão interlocutória
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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22/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA CELIA DOS SANTOS <br/> Data: 22/03/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:36
Despacho
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11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:05
Determinada a intimação
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31/08/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 14:58
Juntada de Petição
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05/06/2023 16:35
Juntada de Petição
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/05/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA CELIA DOS SANTOS <br/> Data: 28/07/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 14:37
Decisão interlocutória
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03/05/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2023 12:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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