TRF2 - 5042235-53.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042235-53.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ109185)ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ224889) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS A DESTEMPO. MULTA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.
AGENTE DESCONSOLIDADOR.
SISCOMEX.
LEGALIDADE DA MULTA. 1.
Remessa necessária de sentença que julga procedente o pleito autoral para anular os autos de infração lavrados. Cinge-se a controvérsia em definir se há algum vício no processo administrativo que aplicou multa em face da recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
Min.
REGINA HELENA, DJE 15.5.2023. 3.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293), reafirmou o referido entendimento e fixou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos; (ii) a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2147578, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE 27.3.2025. 4.
Não se ignora que, em recente decisão, o Órgão Especial desta Corte Regional estabeleceu que, embora o tema se situe em zona cinzenta, as Turmas Especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar os casos envolvendo a aplicação de multa e os supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5000283-66.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 21.3.2025. 5.
No entanto, considerando que o entendimento do STJ foi fixado por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, verifica-se seu efeito vinculante, na forma do art. 927 do CPC/2015, o qual prevê expressamente a vinculação dos precedentes, dispondo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 6.
Ademais, o Órgão Especial desta Corte Regional asseverou, em outros julgamentos, como, por exemplo, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024. 7.
Conforme já decidiu esta Corte Regional, as responsabilidades do transportador e do agente de carga equiparam-se, em razão da aplicação dos arts. 37, § 1º e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37-1966, de maneira que ambos possuem a obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo que forem fixados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010275-45.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 12.4.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052722-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 1.2.2022. 8.
No caso dos autos, a demandante afirma que foi autuada pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – ALF/GIG, diante da inserção das informações no sistema Siscomex-Mantra, após duas horas da chegada do veículo transportador da carga. Contudo, afirmas que a multa seria ilegal, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento na condição de agente desconsolidador, sendo tal obrigação (de prestar informações), neste caso, do agente transportador. 9.
As alegações da demandante não merecem prosperar.
Isso porque o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema é no sentido de que o art. 37 do Decreto-lei 37/66 e seu parágrafo primeiro deixam evidente a responsabilidade do agente desconsolidador na prestação das informações sobre as cargas transportadas.
De igual maneira, o art. 2º da IN SRF 102/94 inclui como usuários do sistema MANTRA os desconsolidadores de carga.
Logo, quando não observados os prazos estabelecidos nas referidas normas para a prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, incide a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. 10.
Ademais, a intempestividade na prestação de informações pelo transportador e pelo agente consolidador não retiram a responsabilidade do agente desconsolidador de cumprir o prazo estabelecido.
Precedentes: TRF3, 4ª Turma, AC 50304960820184036100, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJE 14.5.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5094786-78.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 11.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0042733-84.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.6.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 01274977120134025101, Rel.
Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019. 11.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:44)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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