TRF2 - 5003676-19.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Juntado(a)
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01/09/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003676-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB RJ224047) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos redistribuídos da Justiça Federal de São Paulo, em razão de decisão declinatória de competência, considerando que o contrato objeto da demanda refere-se a imóvel situado em Niterói/RJ.
O autor, em causa própria, ajuiza a presente ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Alega que firmou contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de unidade no empreendimento “Residencial Bellavista Fonseca”, todavia, a obra não foi concluída no prazo (fevereiro de 2015), encontrando-se paralisada.
Ressalta ter ajuizado ação anterior perante a 4ª Vara Federal de Niterói (proc. nº 0139750-49.2017.4.02.5102), julgada procedente em primeiro grau, mas extinta sem resolução de mérito pelo TRF2, em novembro/2022(Ev.1 INIC1; pg 75).
Atribui responsabilidade à CEF pelo atraso, pleiteando a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização moral de R$ 20.000,00.
O Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, entendendo caracterizada a prevenção, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, em razão da existência de demanda anterior (proc. nº 0139750-49.2017.4.02.5102), extinta sem resolução do mérito É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a decisão de São Paulo reconheceu prevenção em favor da 4ª Vara Federal de Niterói.
Ocorre que referido Juízo não detém mais competência para processar feitos de natureza cível, encontrando-se atualmente restrito às matérias previdenciárias, conforme reestruturação promovida pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que redistribuiu as competências das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro¹.
A prevenção, como critério de fixação de competência, não pode subsistir quando direciona a causa para Juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Além disso, a presente ação versa sobre relação de consumo, ajuizada no foro do domicílio do autor, prerrogativa assegurada pelo art. 101, I, do CDC.
Nesse contexto, a declinação não encontra amparo.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DE FORO NÃO ALEATÓRIO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO CONHECIDO.I.
Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira.
O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia envolve a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, e de competência relativa.III.
Razões de decidir A competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio.
IV.
Dispositivo Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem.* (STJ, CC 212652/DF, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, DJe 24/06/2025).
Diante disso, tendo o Juízo de São Paulo declinado da competência e este Juízo igualmente não podendo acolher a prevenção invocada, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E.
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, 'd', in fine, CRFB), a fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para conhecer, apreciar e julgar o feito.
Distribua-se o presente Conflito de Competência ao STJ, via sistema e-Proc, servindo a presente decisão como petição inicial daquele.
Suspenda-se o andamento do feito até o julgamento do conflito, ora suscitado.
Cumpra-se -
28/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:26
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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