TRF2 - 5009263-95.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009263-95.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO MATOS NOVAISADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ215559) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, até a prolação da sentença, trazer declaração de hipossuficiência assinada por advogado(a) conforme poderes do item IV, "a", considerando o pedido de gratuidade de justiça contido na exordial. Note-se que a declaração apresentada foi assinada por sua representante, que não possui poderes para tal ato.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – De acordo com o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida liminarmente independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, entendo não verificada a hipótese do inciso II, pois, apesar de as questões de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente, o presente caso não diz respeito, especificamente, a uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculante.
Ademais, as outras hipóteses não se verificam no caso em testilha e/ou não podem ser decididas liminarmente.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente procuração assinada pela própria parte autora.
Caso a parte autora esteja impossibilitada de assinar, deverá ser comprovada tal condição e deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora.
Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública.(http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica).
Não sendo possível juntar a procuração por instrumento público, poderá ser apresentada procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas nos termos do art. 595 do Código Civil e de acordo com posicionamento do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000. Neste caso, o instrumento também deverá conter poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e para declarar a hipossuficiência da parte autora e deverão apresentados os documentos de identidade e CPF das testemunhas que assinarem o instrumento.
No caso de apresentação de procuração a rogo, fica ciente a parte autora da necessidade de comparecimento, no mesmo prazo, à Secretaria do Juízo, acompanhada de seu(sua) advogado(a) para ratificar os poderes a ele(a) conferidos na procuração.
Note-se que a procuração constante dos autos foi assinada pela representante do autor, que não possui poderes para constituir advogado particular, considerando o instrumento do evento 1, anexo 7. b) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato nos termos da letra "a" deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil; c) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). d) junte cópias legíveis das suas anotações de CTPS.
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009263-95.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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