TRF2 - 5009283-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009283-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE MARIA DE ARAUJO SANTOSADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)AUTOR: FERNANDA SANTOS ILMOADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS ILMOADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão de pensão deixada por servidor público.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa a pensão deixada por servidor público e a ação foi ajuizada em face da União.
Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
15/09/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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15/09/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Declarada incompetência
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009283-86.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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