TRF2 - 5005385-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005385-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HIPERMARKET IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na decisão do evento 4, o juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, onde a ação foi originalmente distribuída, declarou sua incompetência absoluta para causa determinando a sua redistribuição.
Após isso, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Fazenda Nacional, por meio de ofício do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional de Volta Redonda, enviado a este Juízo em 18/03/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica para a Fazenda Pública quanto ao disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Despacho
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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15/08/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:44
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:41
Juntada de Petição
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26/06/2025 19:47
Distribuído por dependência - Número: 00317396620174025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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