TRF2 - 5083966-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083966-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA PASSAVANTEADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)ADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158)ADVOGADO(A): JULIO MARTINS DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ176449) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por FABIO DA SILVA PASSAVANTE em desfavor da UNIÃO/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com os seguintes pedidos: “e) Seja julgado procedente os pedidos, para determinar que a: • parte Ré estabeleça em Contracheque o pagamento do Adicional noturno em 25%, no valor e na forma como é determinada pelo ordenamento, Lei 8.112/90 nos seus artigos 73 e 75.
Com o pagamento de uma hora extraordinária e essa acrescida de adicional noturno, suprimido em todo o período laboral, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por este juízo, no caso não cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, com os reflexos nas demais verbas; • que a parte Ré seja condenada a utilização como fator de cálculo como propõe a própria Administração Pública no enunciado 2º DO MODULO 4 DO SIAPENET DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 2017, página 9.
Como também os julgados e a norma da própria Requerida (Administração Pública); • que a parte Ré seja condenada ao pagamento dos valores referentes aos meses em que o adicional noturno não foi devidamente quitado, considerando a existência de débitos pendentes.
Tais valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, mediante a análise dos documentos apresentados pela Requerente e daqueles que a Requerida for compelida a juntar aos autos. • que a parte Ré seja condenada ao pagamento do adicional noturno, bem como das horas extras compulsórias, calculadas com base na jornada efetivamente cumprida, ou seja, considerando a base de 150 horas mensais, conforme estabelecido na Portaria nº 260, de 21/02/2014, e no Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 4.836, de 09/09/2003. • caso diferente entendimento, requer o pedido de configuração subsidiária a forma da base 180 horas (da equação com base em hora de tralhado somando o sábado na jornada semanal de 30 horas prevista no Decreto 1.590/95) Inclusive é disponibilizada conforme verifica-se no MODULO 4 DO SIAPENET DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 2017, página 9; • requer no pedido subsidiário, por último, 200 horas como base de cálculo que é o que estabelece o artigo 19 da Lei 8.112/90, assim como a vasta jurisprudência; iniciar a incidência do adicional noturno as 21:00 hs (vinte e uma hora) como define a portaria nº 260 de 2014 e o Art. 1º, § 1º do DECRETO Nº 4.836, DE 9/09/2003, também a Portaria nº 1.281, 19/06/2006 do Ministério da Saúde; • a incidência do adicional noturno em sua prorrogação após as cinco, 05:00hs (06:00 hs e 07:00 hs), ou seja até as sete horas da manhã, após trabalhar todas as horas noturnas, com fundamento por analogia do entendimento da súmula 60 do TST; • o PAGAMENTO DOS ATRASADOS referentes AO ADICIONAL NOTURNO e todas as verbas relacionadas e os reflexos de direito, como terço constitucional de férias (1/3 de férias), gratificação natalina e outras verbas, reajustadas e corrigidas, pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora e todas as formas de correção por direito admitidas ou que vier a ser;” (sem grifos do originário) Em tutela provisória de urgência, requer: “.
Incluir em folha de pagamento o adicional noturno devido à Parte Autora, com base no divisor de 200 horas mensais (ou outro divisor legalmente aplicável ao caso), conforme previsto na legislação vigente e consolidado entendimento jurisprudencial; .
Proceder à correção do cálculo das horas extraordinárias, observando a base legal adequada, conforme já reconhecido por diversos precedentes judiciais; .
Que, em caso de descumprimento da medida, seja fixada multa diária, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, como forma de estímulo ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 297 e art. 536, §1º, ambos do CPC.” (sem grifos do originário) Há pedido de gratuidade de justiça.
II. Não milita em favor do autor a presunção relativa de hipossuficiência econômica alegada, ante os contracheques apresentados (v. evento 1, cheq8), razão por que deve ser facultada a comprovação documental a fim de viabilizar a análise do pleito.
Ressalte-se que este Juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
III. À vista disso: 1) INTIME-SE o autor para comprovar a afirmada situação de hipossuficiência econômica, com base no artigo 99, § 2.º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) PRAZO: 15 (quinze) dias. 3) Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, CONCLUSOS para sentença. 4) Cumprido, CONCLUSOS para decisão. -
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:05
Despacho
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03/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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