TRF2 - 5004149-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004149-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LYSLANNE LIMA CARVALHO MARTINSADVOGADO(A): AILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ086294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora LYSLANNE LIMA CARVALHO MARTINS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJSGO02S)
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15/08/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 22:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LYSLANNE LIMA CARVALHO MARTINS <br/> Data: 18/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: ANTONIO
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04/06/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SG para CEPERJB-NI)
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04/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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04/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 12:57
Juntado(a)
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04/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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