TRF2 - 5008655-97.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123211320254020000/TRF2
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01/09/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123211320254020000/TRF2
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008655-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SIMONE TARGINO BRAGA DE AVELLARADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE TARGINO BRAGA DE AVELLAR com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL a fim de que a ré permita que a autora siga participando das etapas do concurso para QOCON TEC 2025/2026 da Aeronáutica. Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que foi indevidamente eliminada de concurso da Força Aérea Brasileira na fase de inspeção de saúde, em razão de suposto IMC acima do permitido1.14,1.29,1.30,1.31.
Sustenta que a exclusão foi desproporcional, pois apresentou exames de bioimpedância e laudos médicos que atestam composição corporal adequada, perda de peso progressiva e plena aptidão funcional 1.15,1.16,1.17,1.18,1.20.
Diz que a utilização exclusiva do IMC como critério eliminatório é ilegal e desarrazoada, visto que tal índice é limitado e não reflete a real condição de saúde, desconsiderando exames complementares e parâmetros clínicos atuais.
Afirma que seu quadro clínico demonstra regressão ponderal, com melhora metabólica e cardiovascular comprovada, não havendo incapacidade para o exercício das funções militares. É o relato do essencial até aqui. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4,1.6, fl.2.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Análise dos fatos narrados e documentos adunados aos autos.
A petição inicial contém narrativa que não nos permite, no momento, um juízo seguro sobre a matéria, pois os fatos narrados são incompletos, não sendo possível preencher as lacunas da narrativa nem mesmo após a análise dos documentos que acompanham a inicial.
Com efeito, narra a autora que teria se inscrito em concurso para QOCON TEC 2025/2026 da Aeronáutica.
A documentação juntada aos autos permite verificar que o referido certame é para preenchimento de vaga como militar temporário para prestar serviços especializados restritos a profissionais de nível superior.
Conforme análise do documento juntado 1.29 a autora teria se candidatado dentro da Especialidade Farmácia Hospitalar (HOS).
CONTRADIÇÃO 1 Contudo, ao analisar o documento 1.22, verifica-se que não consta da lista de aprovados a especialidade à qual a autora se candidatou: FARMÁCIA HOSPITALAR (HOS), ou seja, não há na lista nenhuma especialidade indicada pela sigla HOS ou por outra sigla que remeta a profissional Farmacêutico.
O concurso, de acordo com o documento juntado no evento 1.22, foi para as especialidades: - ADMINISTRAÇÃO (ADM), ANÁLISE DE SISTEMAS (ANS), ARQUITETURA (AQT), ARQUIVOLOGIA (AQV), BIBLIOTECONOMIA (BIB), CATÓLICO (CAT), CIÊNCIAS CONTÁBEIS (CCO), ECONOMIA (ECO), EDUCAÇÃO FÍSICA (EFI), ENFERMAGEM (ENF), ENGENHARIA CARTOGRÁFICA (CGR), ENGENHARIA CIVIL (CIV), ENGENHARIA CLÍNICA (CLI), ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (PRU), ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES (TEL), ENGENHARIA ELETRÔNICA (ELN), ENGENHARIA MECÂNICA (MEC), ENGENHARIA QUÍMICA (QUI), FISIOTERAPIA (FIS), METEOROLOGIA (MET), NUTRIÇÃO - ALIMENTAÇÃO COLETIVA (NUT I), PEDAGOGIA (PED), PSICOLOGIA ESCOLAR E EDUCACIONAL (PSE), PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL E DO TRABALHO (PSO), RELAÇÕES PÚBLICAS (REP), SERVIÇOS JURÍDICOS (SJU) e TERAPIA OCUPACIONAL (TOC). CONTRADIÇÃO 2
Por outro lado, a autora alega em sua inicial que foi reprovada na etapa de aptidão física, porém a divulgação da relação nominal dos voluntários com parecer “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU (Inspeção de Saúde), juntada no evento 1.30, não contém o nome da autora para nenhuma das especialidades do certame. A situação causa espécie, pois o documento juntado no evento 1.14prova que autora foi submetida a Junta Médica do Comando da Aeronáutica Diretoria de Saúde, em grau de recurso, e que foi considerada INCAPAZ, portanto não há explicação para seu nome não constar da lista do documento juntado no evento 1.30. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Cabe ainda apontar que a parte autora não junta aos autos cópia do edital do certame, o que também é essencial para a cognição dos fatos narrados. DECIDO Isto posto, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR pretendida, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as lacunas e obscuridades contidas na inicial, adunando aos autos documentação completa que esclareça as contradições apontadas entre a narrativa autoral e os documentos que acompanham a inicial, juntando principalmente cópia do edital do concurso. Sem prejuízo, cite-se a parte ré. -
27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 25/08/2025 14:08:11)
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22/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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