TRF2 - 5010996-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010996-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO PATRIOTAADVOGADO(A): ROBERTA SIMONELLI PEREIRA (OAB RJ115634)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida, para a) afastar a exigência de renúncia a uma das aposentadorias da autora como requisito para recebimento da pensão militar; b) condenar a União ao restabelecimento da pensão militar da autora; c) condenar a União ao pagamento dos valores atrasados entre o cancelamento da pensão e seu efetivo restabelecimento, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 61 do TRF2: ?Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015?.
P.R.I. -
31/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 00:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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11/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:08
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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