TRF2 - 5007162-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007162-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROGERIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 153.535.742-5, com o reconhecimento de tempo especial indicado na inicial.
I - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 4, CNIS2), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 19:37
Determinada a citação
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15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:32
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007162-64.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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