TRF2 - 5019838-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019838-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNESADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL (OAB RJ212378)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) condenar a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a desbloquear a conta vinculada do FGTS do autor em decorrência do contrato de Cessão Fiduciária firmado com a instituição fiduciária Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. em 23/01/2025 , e que não realize novo bloqueio em virtude do referido contrato; ii) condenar o corréu CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao cancelamento do contrato de Cessão Fiduciária firmado em 23/01/2025, bem como que se abstenha de realizar qualquer desconto ou qualquer ato de cobrança em decorrência do referido contrato; iii) condenar os réus CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento, pro rata, a título de indenização por dano moral do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) intimem-se os réus para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer; c) por tratar-se de sentença líquida, intime-se a parte ré para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. f) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. g) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 13:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019838-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNESADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL (OAB RJ212378)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) condenar a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a desbloquear a conta vinculada do FGTS do autor em decorrência do contrato de Cessão Fiduciária firmado com a instituição fiduciária Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. em 23/01/2025 , e que não realize novo bloqueio em virtude do referido contrato; ii) condenar o corréu CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao cancelamento do contrato de Cessão Fiduciária firmado em 23/01/2025, bem como que se abstenha de realizar qualquer desconto ou qualquer ato de cobrança em decorrência do referido contrato; iii) condenar os réus CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento, pro rata, a título de indenização por dano moral do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) intimem-se os réus para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer; c) por tratar-se de sentença líquida, intime-se a parte ré para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. f) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. g) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
31/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 02:18
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 02:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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12/08/2025 02:24
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/05/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 17:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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12/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/03/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:04
Determinada a citação
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06/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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