TRF2 - 5055854-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5055854-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GERSON MONTE BELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055854-79.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GERSON MONTE BELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON MONTE BELLO contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 26, SENT1) que, na liquidação pelo procedimento comum n.º 5091384-47.2024.4.02.5101, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com base nos arts. 290 e 485, I, do CPC, diante do não recolhimento das custas devidas.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça.
Sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se, desde já, a análise do pedido.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). No caso, tem-se que o apelante é servidor público, cuja condição financeira auferida - rendimento bruto mensal de R$ 8.281,89 - é superior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 30.639,90; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.178/2024), como se observa por meio do comprovante de rendimento anexado aos autos (evento 18, CHEQ2), o que, na ausência de outros elementos de prova que evidenciem a alegada incapacidade econômica, descabe a concessão do aludido benefício, especialmente quando considerada a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro e os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Apelantes. Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso. -
27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 11:59
Gratuidade da justiça não concedida
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17/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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