TRF2 - 5087960-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087960-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAISA MEDEIROS TOZOADVOGADO(A): SÁVIO ARAÚJO FÉLIX (OAB PB033497) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- O(a) autor(a) não juntou termo de renúncia e na procuração (evento 1, PROC2) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
Por sua vez, requereu a gratuidade de justiça, mas também não juntou declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Ajuizou a ação em face do Ministério da Saúde, órgão integrante da Administração Direta, sem personalidade jurídica que lhe outorgue legitimidade passiva ad causam, devendo, na hipótese, ser substituída pela União - Advocacia Geral da União.
Almeja o recebimento do auxílio-moradia no período em que cursou residência médica (1º/03/2022 a 28/02/2025), em prestações mensais equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de cada mês da bolsa-auxílio, mas não instruiu sua inicial com planilha de cálculos.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Emenda à inicial, pleiteando a modificação do polo passivo, nos termos acima expostos. 2.2- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 2.3- Declaração de Hipossuficiência, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais4, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 2.4- Planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, retificando o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. 2.5- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com o cumprimento das determinações do tópico 2, tornem os autos à conclusão. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
15/09/2025 11:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087960-60.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 30/08/2025. -
30/08/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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