TRF2 - 5006428-84.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-84.2023.4.02.5117/RJAUTOR: GERALDO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930)SENTENÇAII.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) declarar a especialidade para fins previdenciários do período contributivo do autor de 01/10/2008 a 02/05/2019; b) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 desde a DER em 24/04/2023. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%); c) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria desde a DER em 24/04/2023 até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Quanto à especialidade dos períodos de 08/08/1983 a 22/02/1986, de 11/05/1987 a 25/05/1990 e de 04/07/1990 a 28/04/1995, julgo o pedido improcedente.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
05/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:30
Juntado(a)
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28/04/2025 13:12
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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18/10/2024 07:54
Juntada de Petição
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/03/2024 08:10
Juntada de Petição
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:26
Determinada a intimação
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23/11/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 16:08
Determinada a intimação
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31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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